ICMS
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUAL-DADES SOCIAIS
RESUMO: A Resolução em questão traz disposições a respeito do pagamento da parcela ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 6.556, de 14.01.2003
(DOE de 16.01.2003)
Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1.º O pagamento
do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação
para pagamento do imposto relativo às operações e prestações
que lhe deram causa.
§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado
em DARJ em separado, com código de receita específico.
§ 2.º A parcela resultante da diferença entre o valor total
devido e a parcela do adicional do FECP será pago na forma prevista na
legislação.
§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação
(SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art. 2.º Para a obtenção da parcela do adicional relativo
ao FECP, nas operações internas, o contribuinte deverá:
I - proceder ao confronto mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo correspondente a cada situação tributária
e relativamente ao mesmo período de apuração:
a) das alíquotas vigentes a partir da publicação do Decreto
nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003;
b) das alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2002;
II - calcular a diferença entre os saldos devedores apurados nas alíneas
"a" e "b" do inciso anterior, que constituirá o valor
da parcela correspondente ao FECP.
Parágrafo único - A parcela restante do imposto devido será
paga na forma prevista na legislação.
Art. 3.º Em substituição ao disposto no artigo anterior,
o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código
de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados
sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto,
conforme os seguintes códigos de receita:
I - 032-9 - ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES,
em função dos seguintes percentuais:
a) para a alíquota de 13%: 7,69%;
b) para a alíquota de 19%: 5,26%;
c) para a alíquota de 31%: 3,23%;
II - 034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;
III - 033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes
percentuais:
a) para a alíquota de 19%: 5,26%;
b) para a alíquota de 30%: 16,66%.
Parágrafo único
- A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na
legislação.
Art. 4.º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão
da substituição tributária, com exceção do
previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um
por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo
de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da
operação própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado
do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 5.º A parcela do adicional correspondente ao FECP também
será paga na operação ou prestação de importação,
no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto
relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de
outras unidades federadas.
Parágrafo único - A parcela do adicional correspondente ao FECP,
nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se
o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo
do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção,
sendo paga no código de receita específico do FECP.
Art. 6.º Não será devida a parcela do adicional correspondente
ao FECP sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem
a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único - O disposto no inciso II, não dispensa
o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se
acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência
de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição
ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas,
alienações ou liquidações;
III - da diferença
de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
Art. 7.º As
empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 31.632, de 05
de agosto de 2002, poderão pagar a parcela do adicional relativo ao FECP,
correspondente ao vencimento do dia 10 de janeiro de 2003, até o dia
21 do mesmo mês.
Art. 8.º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Rio de
Janeiro, 14 de janeiro de 2003
MÁRIO
TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda