ICMS
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUAL-DADES SOCIAIS

RESUMO: A Resolução em questão traz disposições a respeito do pagamento da parcela ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.556, de 14.01.2003
(DOE de 16.01.2003)

Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com código de receita específico.

§ 2.º A parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.

§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.

Art. 2.º Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte deverá:

I - proceder ao confronto mediante a aplicação, sobre a base de cálculo correspondente a cada situação tributária e relativamente ao mesmo período de apuração:

a) das alíquotas vigentes a partir da publicação do Decreto nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003;

b) das alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2002;

II - calcular a diferença entre os saldos devedores apurados nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, que constituirá o valor da parcela correspondente ao FECP.

Parágrafo único - A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

Art. 3.º Em substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:

I - 032-9 - ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 13%: 7,69%;

b) para a alíquota de 19%: 5,26%;

c) para a alíquota de 31%: 3,23%;

II - 034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;

III - 033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 19%: 5,26%;

b) para a alíquota de 30%: 16,66%.

Parágrafo único - A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

Art. 4.º
O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Art. 5.º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

Parágrafo único - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.

Art. 6.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.

Art. 7.º As empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, poderão pagar a parcela do adicional relativo ao FECP, correspondente ao vencimento do dia 10 de janeiro de 2003, até o dia 21 do mesmo mês.

Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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