ICMS
OPERAÇÕES
COM LEITE PROVENIENTE DO RS
RESUMO: Fica determinado que nas operações interestaduais com leite proveniente do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do imposto sem a celebração de convênio, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 8,5% sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o cobrado pelo Estado remetente, bem como define os procedimentos para o recolhimento e as penalidades aplicadas aos que não cumprirem com o determinado.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 6.545, de 23.12.02
(DOE de 26.12.02)
Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo esta do remetente, nas operações com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº 37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto às operações interestaduais com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75, e
CONSIDERANDO que a aquisição desse produto, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os produtores localizados no Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do ICMS sem a celebração de convênio, na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º - Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º - O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.448, de 27 de maio de 2002, com a alteração introduzida pela Resolução SEF nº 6.541, de 16 de dezembro de 2002.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda