ICMS
OPERAÇÕES COM LEITE PROVENIENTE DO RS

RESUMO: Fica determinado que nas operações interestaduais com leite proveniente do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do imposto sem a celebração de convênio, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 8,5% sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o cobrado pelo Estado remetente, bem como define os procedimentos para o recolhimento e as penalidades aplicadas aos que não cumprirem com o determinado.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.545, de 23.12.02
(DOE de 26.12.02)

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo esta do remetente, nas operações com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº 37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto às operações interestaduais com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75, e

CONSIDERANDO que a aquisição desse produto, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os produtores localizados no Estado do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do ICMS sem a celebração de convênio, na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2º - Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3º - O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.448, de 27 de maio de 2002, com a alteração introduzida pela Resolução SEF nº 6.541, de 16 de dezembro de 2002.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim