ICMS
PRODUTOS DIVERSOS PROVENIENTES DO MATO GROSSO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Resolução SEF nº 6.540/02 (Bol. INFORMARE nº 01/2003), conforme DOE de 26.12.02.

*RESOLUÇÃO SEF Nº 6.540, de 16.12.02
(DOE de 26.12.02)

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso concedeu beneficio fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75;

CONSIDERANDO que a aquisição de produtos, com a concessão do referido beneficio fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com produtos, provenientes do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo Único, remetidos com beneficio fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2º - Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3º - O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (item b, do inciso l, do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

6% s/ BC

2

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (item c, do inciso l, do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

7,2% s/ BC

3

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (item d, do inciso l, do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

8,4% s/ BC

4

Algodão em pluma / fibra padrão igual
ou superior a 6/0
crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (item d, do inciso l, do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

9% s/ BC

5

Água mineral ou potável de mesa crédito presumido de 60% devido na comercialização pela indústria (inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 7.606/2001)

7,2% s/ BC

6

Álcool etílico carburante crédito presumido de 50% nas operações interestaduais (artigo 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 3.829/2002)

6% s/ BC

7

Arroz branco crédito presumido de 73% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso l. do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

8,76% s/ BC

8

Arroz parbolizado crédito presumido de 75% do valor do ICMS na saída da indústria (inciso II, do artigo 12, da Lei nº 7.607/2001)

9% s/ BC

9

Arroz vitaminado crédito presumido de 77% do valor do ICMS na saída da indústria (inciso III, do artigo 12, da Lei nº 7.607/2001)

9,24% s/ BC

10

Arroz orgânico crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso V, do artigo 12, da Lei nº 7.607/2001)

10,2% s/ BC

11

Farinha de arroz crédito presumido de 80% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso IV, do artigo 12, da Lei nº 7.607/2001)

9,6% s/ BC

12

Derivados do arroz, exceto o do item 11 crédito presumido de 85% do valor do ICMS na saída da indústria (inciso V, do artigo 12, da Lei nº 7.607/2001)

10,2% s/ BC

13

Óleo de soja refinado crédito presumido equivalente a 41,666% do valor devido na saída interestadual (artigo 64- N do RICMS-MT)
Vigência até 31.12.2002

5% s/ BC

* Republicada por incorreções no original, publicada no D.O. de 17.12.2002.

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