ICMS
PRODUTOS DIVERSOS PROVENIENTES DE MINAS GERAIS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

RESUMO: Fica determinado que será cobrado o diferencial de alíquotas nas operações com diversos produtos (produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, carnes e outros produtos resultantes do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno) oriundos do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.538, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)

Determina a cobrança do ICMS relativo á diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- que o Estado de Minas Gerais concedeu beneficio fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;

- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Minas Gerais, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2º - Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente á data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3º - O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito ás penalidades previstas na legislação tributária estadual

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM MERCADORIA INCENTIVO OU BENEFÍCIO ICMS A PAGAR
1 Produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto Farinha Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto debitado na saída interestadual de estabelecimento industrial (item b do inciso III do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96 -RICMS/MG)
Vigência até 31.07.03
5% s/ BC
2 Carne e outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1 % nas saídas do estabelecimentol que promover o abate dos animais (item a do inciso V do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96 - RICMS/MG) 11,99%
3 Produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno Crédito presumido de forma que a carga tributária resulta no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais (item b do inciso V do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96 -RICMS/MG) 11,99%

 

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