ICMS
PRODUTOS DIVERSOS PROVENIENTES DO PARANÁ - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
RESUMO: Fica determinado que será cobrado o diferencial de alíquotas nas operações com diversos produtos (produtos resultantes da industrialização de pescados, produtos de informática e automação, margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais e farinha de trigo) oriundos do Estado do Paraná.
RESOLUÇÃO SEF Nº
6.537, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
- que o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,
RESOLVE:
Art. 1.º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado do Paraná, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2.º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002
Nelson
Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda
.ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO
OU |
ICMS A PAGAR |
1 | Farinha de trigo | redução de base de
cálculo de 41,67% na saída interestadual |
5% s/ BC
|
2 | Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais | redução de base de
cálculo de 41,67% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial ou
encomendante da industrialização |
5% s/ BC |
3 | Produtos de informática e automação | crédito presumido de 5% na
saída interestadual |
5% s/ BC |
4 | Produtos resultantes da industrialização de pescados (exceto os crustáceos e os moluscos) | crédito presumido de 7% na
saída do estabelecimento industrial |
7% s/ BC |