ICMS
PRODUTOS DIVERSOS PROVENIENTES DO MATO GROSSO DO SUL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
RESUMO: Fica determinado que será cobrado o diferencial de alíquotas nas operações com diversos produtos (açúcar, determinadas roupas, álcool etílico hidratado e anidro combustível, areia, cascalho, saibro, pedras (britagem) e seixos destinados à construção civil ou usados como insumo), oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLUÇÃO SEF Nº
6.536, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)
Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
- que o Estado de Mato Grosso do Sul concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,
R E S O L V E:
Art. 1.º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso do Sul, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2.º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002
Nelson
Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda
.ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU |
ICMS A PAGAR |
1 |
Açúcar | crédito
presumido de 4% na saída do fabricante |
4% s/ BC |
2 |
Agasalhos, roupas, peças íntimas, uniformes escolares e profissionais e cortinas |
Crédito
presumido de tal forma que o saldo devedor a pagar do período seja nulo |
12% |
3 |
Álcool etílico hidratado combustível | crédito
presumido de 9,6% na saída interestadual da destilaria (artigo 10 do Decreto nº
9.375/99, alterado pelo Decreto nº 10.613/2002) |
9,6 % s/ BC |
Álcool etílico anidro combustível | crédito
presumido de 9,6% na saída interestadual para distribuidora, refinaria ou destilaria
(artigo 10 do Decreto nº 9.375/99, alterado pelo Decreto nº 10.613/2002) |
9,6 % s/ BC |
|
4 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto | crédito presumido de 10% na saída do estabelecimento extrator (inciso I do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/MS- Decreto nº 9.203/98) |
10% s/ BC |
5 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto | crédito presumido de 25% na saída do estabelecimento extrator (inciso I do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/MS- Decreto nº 9.203/98) |
3% s/ BC |
6 |
Peixe produzido em confinamento | Crédito
presumido de 41,666% na saída do produtor rural (Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS) |
5% s/ BC |
7 |
Produtos resultantes da industrialização do trigo | crédito
presumido de 41,666% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial
(artigo 1º do Decreto nº 8.860/97 alterado pelo Decreto nº 9.740/99) |
5% s/ BC |
Nota 1: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.
Nota 2: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.