ICMS
PRODUTOS DIVERSOS PROVENIENTES DO ESPÍRITO SANTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

RESUMO: Fica determinado que será cobrado o diferencial de alíquotas nas operações com diversos produtos, tais como: (coque mineral, barras de ferros ou aço não ligados NBM/SH 7214, 7215, 7216, arroz, feijão, farinha de mandioca, mel de abelha e seus derivados, café torrado ou moído, cerâmica cernambi, instrumentos musicais, derivados de leite industrializados, leite cru resfriado, mármore e granito, pescado (exceto rã, crustáceos, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), produtos cerâmicos e tijolos, produtos industrializados derivados da carne de ave, produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína, produtos industrializados derivados do feijão, rações, concentrados e suplementos) oriundos, do Estado do Espírito Santo.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.535, de16.12.02
(DOE de 17.12.02)

Determina a cobrança do icms relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo estado remetente, nas operações com produtos provenientes do estado do espírito santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- que o Estado do Espírito Santo concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;

- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

RESOLVE:

Art. 1.º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado do Espírito Santo, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2.º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3.º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

.ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU
BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1 Coque mineral - NBM/SH:
2704.00.10

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento importador
(inciso XII artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/ BC

2 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem -NBM/SH: 7214

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante
(item a, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/ BC

3 Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante
(item b, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/ BC

4 Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante
(item c, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/ BC

5 Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados

Crédito presumido de 5% na saída interestadual da indústria ou do produtor
(item a, inciso IV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)
Vigência até 31/12/2002

5% s/ BC

6 Café torrado ou moído

Crédito presumido de 5% na saída interestadual
(inciso XXIX do art. 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)
Vigência até 31/12/2002

5% s/ BC

7 Cerâmica terracota decorada

Crédito presumido de 11% na saída interestadual
(item b do inciso XVII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e item b do artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000)
Vigência até 31/12/2002

11% s/ BC

8 Cernambi prensado de látex

Crédito presumido de 5% na saída interestadual
(inciso XXX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000)

5% s/ BC

9 Instrumentos musicais e seus acessórios

crédito presumido de 5% na saída interestadual
(inciso I do artigo 494 e inciso I do artigo 495 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)
Vide Nota

5% s/ BC

10

 

Produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT)

crédito presumido de 5% na saída interestadual
(item b, inciso XVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES, artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000 e inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.002/2001)
crédito presumido de 11% na saída interestadual

5% s/ BC

Leite cru resfriado

crédito presumido de 11% na saída interestadual
(item c, inciso XVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES, artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000 e inciso III do artigo 12 da Lei nº 7.002/2001)
Vigência até 30/06/2003

11% s/ BC

11 Mármore e granito beneficiados

Crédito presumido de 5% na saída interestadual
(inciso XXVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000)

5% s/ BC

12 Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque,bacalhau,merluza, pirarucu, salmão e rã

crédito presumido de 5% na saída interestadual
(inciso XX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98 - RICMS/ES e inciso II do artigo 1º do Decreto nº 82-R/2000)
Vigência até 31/12/2002

5% s/ BC

13 Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes]

crédito presumido de 5% na saída interestadual
(inciso XVI do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98 – RICMS/ES e inciso II do artigo 2º do Decreto nº 17-R/2000)
Vigência até 31/12/2002

5% s/ BC

14 Produtos industrializados derivados de carne de aves

crédito presumido de 9% na saída interestadual
(alínea "c" do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)
Vigência até 31/12/2002

9% s/ BC

15

 

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos

crédito presumido de 10% na saída interestadual
(alínea "a" do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e alínea "a", do inciso II do artigo 2º e inciso II do artigo 1º do Decreto nº 82-R/2000)
Vigência até 31/12/2002

10% s/ BC
16 Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína

crédito presumido de 9% na saída interestadual
(alínea "b" do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e alínea "b" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 17-R/2000)
Vigência até 31/12/2002

9% s/ BC

17 Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados)

crédito presumido de 9% na saída interestadual
(inciso XXXI do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000)

9% s/ BC
18 Rações, concentrados e suplementos

crédito presumido de 90% do imposto devido sobre a saída do estabelecimento industrial
(inciso I do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e artigo 4º do Decreto nº 4.077-N/97)

10,8% s/ BC

Nota: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.

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