ISS
INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A presente Resolução Conjunta disciplina a utilização dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 1.940/1992, em com-plemento ao Decreto nº 22.693/2003 (Bol. INFORMARE nº 12/2003), no que diz respeito aos projetos culturais.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SMC/SMF Nº 01, de 27.06.2003
(DOM de 30.06.2003)
Disciplina a utilização dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 1.940, de 31 de dezem-bro de 1992, em complemento ao Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DAS CULTURAS E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º - O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à realização de projetos culturais do qual trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido junto ao Instituto Municipal, de Arte e Cultura - Rioarte, firmando o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea "k" do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003.
Art. 2º - O repasse de recursos de incentivos fiscais para a conta do Projeto Cultural à qual se refere o art. 7º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, só poderá ser efetivado pelo Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, após a notificação da emissão das Notas de Repasse Escriturais emitidas pelo setor competente da Secretaria Muni-cipal de Fazenda
Art. 3º - Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, remeterá à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda as Autorizações de Transferência de recursos de incentivos fiscais, tendo como fundamento os Termos de Compromisso firmados entre o contribuinte incentivador e o produtor cultural, confor-me definições constantes no art. 1º do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003.
§ 1º - O valor de cada Autorização de Transferência corresponderá aos depósitos efetuados dentro do mês, pelo contribuinte incentivador, na conta vinculada ao incentivo de projetos culturais à qual se refere o art. 7º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
§ 2º - As Autorizações de Transferência serão utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de 20%, do imposto sobre serviços de qualquer natureza, abatimento previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
§ 3º - Se o valor total dos recursos depositados no mês na conta vinculada for superior ao limite de 20% a que se refere o § 2º, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no aba-timento de imposto sobre serviços de qualquer natureza vincendo, desde que total dos abatimentos não ultrapasse o total constante no conjunto das Autorizações de Transferências e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principal e acessórias do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 4º - Em consonância com o disposto no § 2º art. 6º da Lei nº1.940, de 31 de dezembro de 1992, a utilização dos incentivos fiscais men-cionada no art. 2º desta Resolução não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias, contado da data da efetiva transferência de recursos para a conta vinculada a que se refere o § 1º do art. 3º, respeitado o exercício fiscal.
Art. 5º - Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos vincendos do imposto sobre serviços de qualquer natureza deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade com o que foi estipulado na Autorização de Transferência de que trata o art. 11 do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogado o art. 2º da Resolução Conjunta SMF/SMC nº 02, de 05 de julho de 1994.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Macieira
Secretário Municipal das Culturas
Francisco de Almeida e Silva
Secretário Municipal de Fazenda