ICMS
Isenção - Alteração
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução ficam alterados dispositivos constantes da Resolução SEF nº 6.449/2002 (Bol. INFORMARE nº 26/2002), que por sua vez veio definir os procedimentos necessários para que seja reconhecido o benefício da isenção do imposto à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.
PORTARIA
ST Nº 018, de 22.04.2003
(DOE de 30.04.2003)
Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 158/1994.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,
CONSIDERANDO, que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2003, resolve:
Art 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO l
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ALEMANHA |
ISRAEL |
ARGENTINA |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BELARUS |
LÍBANO |
BÉLGICA |
MÉXICO |
CHINA (somente para energia elétrica) |
NORUEGA |
COLÔMBIA |
PANAMÁ |
COSTA RICA |
PERU |
CUBA |
POLÔNIA |
DINAMARCA |
PORTUGAL |
EGITO |
REPUBLICA DOMINICANA |
ESPANHA |
REPÚBLICA TCHECA |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
ROMÊNIA |
FRANÇA |
SUÍÇA |
HONDURAS |
UCRÂNIA |
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares.
ARGENTINA |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BELARUS |
MÉXICO |
CHINA (somente para energia elétrica) |
NORUEGA |
CUBA |
PANAMÁ |
DINAMARCA |
REPÚBLICA DOMINICANA |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
REPÚBLICA TCHECA |
HONDURAS |
SUÍÇA |
ISRAEL |
- |
Art. 2º - As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos l e II a que se refere o artigo 1º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 22 de abril de 2003.
Flavio Lessa Beraldo Magalhães
Superintendente de Tributação