ICMS
Isenção - Alteração

RESUMO: Por intermédio da presente Resolução ficam alterados dispositivos constantes da Resolução SEF nº 6.449/2002 (Bol. INFORMARE nº 26/2002), que por sua vez veio definir os procedimentos necessários para que seja reconhecido o benefício da isenção do imposto à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.

PORTARIA ST Nº 018, de 22.04.2003
(DOE de 30.04.2003)

 Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 158/1994.

 O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,

CONSIDERANDO, que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2003, resolve:

 Art 1º - As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 ANEXO l

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ALEMANHA

ISRAEL

ARGENTINA

ITÁLIA

ÁUSTRIA

JAPÃO

BELARUS

LÍBANO

BÉLGICA

MÉXICO

CHINA (somente para energia elétrica)

NORUEGA

COLÔMBIA

PANAMÁ

COSTA RICA

PERU

CUBA

POLÔNIA

DINAMARCA

PORTUGAL

EGITO

REPUBLICA DOMINICANA

ESPANHA

REPÚBLICA TCHECA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ROMÊNIA

FRANÇA

SUÍÇA

HONDURAS

UCRÂNIA

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira das Repartições Consulares. 

ARGENTINA

ITÁLIA

ÁUSTRIA

JAPÃO

BELARUS

MÉXICO

CHINA (somente para energia elétrica)

NORUEGA

CUBA

PANAMÁ

DINAMARCA

REPÚBLICA DOMINICANA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

REPÚBLICA TCHECA

HONDURAS

SUÍÇA

ISRAEL

-

Art. 2º - As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos l e II a que se refere o artigo 1º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/1994.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2003. 

Flavio Lessa Beraldo Magalhães
Superintendente de Tributação