ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
RESUMO: Por intermédio da presente Portaria ficam estabelecidas as normas aplicadas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios devida por proprietários, titulares do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
PORTARIA CBMERJ
Nº 242, de 09.12.02
(DOE de 12.12.02)
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002 e dá outras providencias.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do Art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002 e considerando o disposto no Art. 3º do Decreto nº 23.695, de 06 de setembro de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º - O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único - O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel, portanto, deverá ser pago, independentemente do nome do contribuinte. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º - O fato de um imóvel não se encontrar, por qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizados para emissão do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º - Os proprietários de imóvel já cadastrado que, eventualmente, até 31 de março de 2003, não tenham recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma 2ª via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimo moratório.
§ 1º - Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo l) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º - O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º - O contribuinte que solicitar a 2ª via do DATI/CBMERJ, pela intemet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 - Centro -Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data limite de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º - Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II - Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 12h;
III - No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV - Na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º - O recolhimento da taxa é anual, em cota única, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL |
VENCIMENTO |
0 |
14.Abr.2003 |
1 |
15.Abr.2003 |
2 |
16.Abr.2003 |
3 |
17.Abr.2003 |
4 |
22.Abr.2003 |
5 |
23.Abr.2003 |
6 |
24.Abr.2003 |
7 |
25.Abr.2003 |
8 |
28.Abr.2003 |
9 |
29.Abr.2003 |
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada corno limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º - A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||
Área Construída |
Valor (R$) |
Área Construída |
Valor (R$) |
até 50m2 |
11,40 |
Até 50m2 |
22,79 |
até 80m2 |
28,49 |
até 80mz |
34,19 |
até 120m2 |
34,19 |
até 120m2 |
68,39 |
até 200m2 |
45,59 |
até 200m2 |
19,50 |
até 300m2 |
56,99 |
até 300m2 |
250,78 |
mais de 300m2 |
68,39 |
até 500m2 |
319,18 |
|
até 1.000m2 |
569,96 |
|
mais de 1.000m2 |
683,95 |
Parágrafo único - Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SEAR nº 421, de 27 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ.
§ 1º - Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição, predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º - Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 - Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá um acréscimo moratório calculado conforme o Art. 12 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 12 - Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no Art. 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o Art. 173 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 13 - São isentos da taxa:
I - Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o Art. 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II - Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o Art. 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III - Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o Art. 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV - Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 14 - A taxa não será devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o Art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II - Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o Art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III - As habitações populares ou de baixa renda, consoante o Art. 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 15 - As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o Art. 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I - empresa de pequeno porte |
50%; |
II - microempresa |
70%. |
§ 1º - As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
§ 2º - Os descontos serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2002.
Pedro Cipriano da Silva Júnior
Comandante-Geral
ANEXO II
POSTOS DE ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA |
||
UNIDADE |
ENDEREÇO |
|
FUNESBOM |
Praça da República, 37 - Centro - Rio de Janeiro |
|
1º GBM - Humaitá |
Rua do Humaitá, 126 - Humaitá - Rio de Janeiro |
|
1º SGBM/1º GBM-Copacabana |
Rua Xavier da Silveira, 120 - Copacabana - Rio de Janeiro |
|
2º GBM - Méier |
Rua Aristides Caire, 56 - Méier - Rio de Janeiro |
|
1º SGBM/2º GBM -Ilha do Governador |
Estrada do Galeão, s/nº - Ilha do Governador - Rio de Janeiro |
|
3º GBM -Niterói |
Rua Marques do Paraná, 134 - Centro - Niterói |
|
1º SGBM/3º GBM -São Gonçalo |
Av. São Miguel, 44 - São Miguel - São Gonçalo |
|
8º GBM - Campinho |
Rua Domingos Lopes, 336 - Campinho - Rio de Janeiro |
|
119 GBM- Vila Isabel |
Rua Oito de Dezembro, 456 - Vila Isabel - Rio de Janeiro |
|
12º GBM -Jacarepaguá |
Rua Henriqueta, 99 - Jacarepaguá - Rio de Jane|ro |
|
13º GBM -Campo Grande |
Av. Cesário de Melo, 3.226 - Campo Grande - Rio de Janeiro |
|
GDC -Penha |
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 - Penha - Rio de Janeiro |
|
GBS - Barra da Tijuca |
Av. Ayrton Senna, 2001 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro |
|
INTERIOR |
||
UNIDADE |
ENDEREÇO |
|
5º GBM - Campos |
Av. Rui Barbosa, 1.027 - Centro - Campos dos Goytacazes |
|
1ª SGBM/5º GBM -Itaperuna |
Av. Santos Dumont, 40 - Padre Humberto Lindelauf - Itaperuna |
|
6º GBM - Nova Friburgo |
Praça da Bandeira, 1.027 - Centro - Nova Friburgo |
|
7º GBM - Barra Mansa |
Av. Homero Leite, 325 - Saudade - Barra Mansa |
|
1º GBM/7º GBM Volta Redonda |
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 - Aterrado -Volta Redonda |
|
2º SGBM/7º GBM - Resende |
Av. Marcílio Dias, 550 - Jardim Jalisco - Resende |
|
9º GBM - Macaé |
Rua Alfredo Becker, 290 - Centro - Macaé |
|
10º GBM-Angra dos Reis |
Rua Lídia Coutinho, s/nº - Balneário - Angra dos Reis |
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15º GBM-Petrópolis |
Av. Barão do Rio Branco, 1:957 - Quarteirão Brasileiro - Petrópolis |
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16º GBM-Teresópolis |
Rua Guandu, 680 - Pimenteiras - Teresópolis |
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18º GBM -Cabo Frio |
Av. Nilo Peçanha, 256 - Centro - Cabo Frio |
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BAIXADA FLUMINENSE |
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UNIDADE |
ENDEREÇO |
|
4º GBM - Nova Iguaçu |
Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 - Posse -Nova Iguaçu |
|
14º GBM -D. de Caxias |
Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 - Prainha - Duque de Caxias |