OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA
Procedimentos

Sumário

1. Introdução

O Estado do Rio de Janeiro condiciona a um regime de substituição tributária as operações realizadas em pontos de venda, considerados estes como os situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados de inscrição, nos termos da legislação específica. Assim, o contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.

2. Obrigação do Contribuinte Substituto

O contribuinte considerado então substituto deverá:

- emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria do estabelecimento responsável para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:

1. como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão “Ponto de Venda”;

2. como endereço, o da localização do ponto de venda;

3. como CFOP, o código 5.949 - “Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda”;

Nota: Manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da autorização expressa da dispensa de inscrição do referido local, da licença da municipalidade, quando for o caso, e da 1ª via da Nota Fiscal referida, enquanto restar no ponto de venda mercadorias nela indicadas.

Obs.: Cada ponto de venda somente poderá receber mercadoria do estabelecimento responsável a que estiver vinculado.

Cabe ressaltar que o ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.

A Nota Fiscal emitida por ponto de venda deve ter série ou subsérie específica, conforme o caso, observando-se o seguinte:

1. deve constar impresso, no formulário da nota fiscal destinado ao ponto de venda, a informação de que se trata de documento exclusivo do mesmo, além de indicar sua localização;

2. a AIDF das Notas Fiscais a que se refere este parágrafo deve ser requerida na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento responsável, sendo consignadas, na referida autorização, as informações mencionadas no item anterior.

2.1 - Considerações Quanto ao Uso do ECF

Para efeitos desta operação deve ser observado o disposto no Regulamento em vigor quanto à obriga-toriedade de uso de ECF, sendo que o ECF utilizado por ponto de venda deve ser autorizado pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento responsável.

O documento fiscal emitido pelo ECF e a Fita-detalhe das operações registradas deverão consignar a informação de terem sido emitidos pelo ponto de venda, indicando sua localização.

2.2 - Da Escrituração e Apuração

O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa da Nota Fiscal e os cupons de leitura e a Fita-detalhe dos ECF, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ser arquivadas no estabeleci-mento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

Ao final de cada período de apuração, o estabele-cimento responsável deve escriturar, na linha “Observa-ções” do seu livro Registro de Saídas, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.

2.3 - Retorno de Mercadoria Para o Estabelecimento Responsável

A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável deve ser mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo ponto de venda, na qual deve estar consignado o CFOP 5.949 - “Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda”, além das demais exigências previstas na legislação.

Fundamento Legal: Artigo 201 do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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