ASSUNTOS DIVERSOS
GERENCIADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

RESUMO: Ficam proibidas, por intermédio da presente legislação, as empresas que gerenciam planos de saúde de solicitar de seus associados documentos de uso pessoal que não fazem prova de sua identificação.

LEI Nº 4.092, de 31.03.2003
(DOE de 01.04.2003)

Proíbe as empresas que gerenciam planos de saúde e afins de solicitar de seus associados, quando na utilização, documentos de uso pessoal que não fazem prova de identidade, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decreta:

Art. 1º - Fica proibido às empresas que gerenciam planos de saúde e afins solicitar de seus associados documentos pessoais que não fazem prova de identificação.

Art. 2º - Caberá às empresas gerenciadoras de planos de saúde habilitar seus associados com documentos próprios necessários para que os mesmos sejam atendidos na rede conveniada.

Parágrafo único - As empresas gerenciadoras de planos de saúde e afins deverão manter suas redes conveniadas devidamente informadas quanto ao documento a ser solicitado para atendimento de associados.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) UFIR's.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em 31 de março de 2003.

Deputado Jorge Picciani
Presidente

Índice Geral Índice Boletim