ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA

RESUMO: Fica determinado que as concessionárias de telefonia fixa estão obrigadas a instalar gratuitamente, dentro de 180 dias, contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instaladas.

LEI Nº 4.083, de 10.03.2003
(DOE de 11.03.2003)

Determina que as concessionárias de telefonia fixa coloquem contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instaladas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.546, de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º - As concessionárias de telefonia fixa, ficam obrigadas a colocarem contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instaladas.

Parágrafo único - Não poderá ser cobrada do usuário qualquer taxa pela colocação dos contadores.

Art. 2º - Estas concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao "caput" desta Lei.

§ 1º - A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitara a concessionária infratora em multa diária progressiva.

§ 2º - O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, atribuirá o valor da multa com suas respectivas progressões.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.

Deputado Jorge Picciani
Presidente

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