ASSUNTOS
DIVERSOS
DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISK-SEXO
RESUMO: Fica proibida a divulgação de Serviços de Disk-Sexo por Emissoras de televisão.
LEI
Nº 4.082, de 10.03.2003
(DOE de 11.03.2003)
Proíbe a divulgação dos Serviços de Disk-Sexo nas Emissoras de televisão situadas no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.082, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.039, de 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decreta:
Art. 1º - Fica explicitamente proibido a divulgação dos serviços de disk-sexo nas emissoras de televisão, no modo geral, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei será divulgada na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.
Deputado
Jorge Picciani
Presidente