ICMS
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUAL-DADES SOCIAIS
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a instituir, no exercício de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em obediência à Emenda Constitucional Nacional nº 31/00, autorizando inclusive aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos em conformidade com o texto legal.
LEI Nº
4.056, de 30.12.02
(DOE de 31.12.02)
Autoriza o Poder Executivo a instituir no exercício de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais, em obediência à Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14.12.2000, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais transitórias, introduzindo o artigo 82 que cria o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria de qualidade de vida.
Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1966 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terão mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;
II - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 211 e ao inciso IV do artigo 202 da Constituição, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art.80, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais transitórias de 5 de outubro de 1988 introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000).
§ 2º - O adicional de que trato o inciso I deste artigo não incidirá sobre os gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
I - complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II - atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV - ações de saúde preventiva;
V - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VII - política de planejamento familiar com aplicação de laqueadura e vasectomia;
VIII - urbanização de morros e favelas.
Art. 4º - Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
Art. 5º - Os aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, inclusive, financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 08, de 15 de março de 1975, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.
Art. 6º - Os percentuais definidos no inciso I do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização ser no todo ou em parte a critério do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover suplementação com os recursos decorrentes de excesso de arrecadação que se venha a dar em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 8º - Decreto do Poder Executivo, disporá sobre a matéria de que trata esta Lei autorizativa.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência