ASSUNTOS DIVERSOS
CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO - CONCESSÃO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a concessão, pelo Detran do Rio de janeiro, de Cartão Especial de Estacionamento para pessoas portadoras de deficiência a maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, proprietários de veículos, a ser utilizado nos estacionamentos públicos e privados do Rio de Janeiro.

LEI Nº 4.049, de 30.12. 2002.
(DOE de 10.02.2003)

Dispõe sobre a concessão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN), de Cartão Especial de Estacionamento para pessoas portadoras de deficiência e maiores de 65 anos proprietários de veículos, a ser utilizado nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º - Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo
o estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.

Art. 3º - Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuitamente na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º.

Art. 4º - Ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.

Art. 5º - Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único - Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

Art. 6º - Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro apresentando original e cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de identidade;

b) CPF;

c) Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência);

d) Certificado de registro e licenciamento do veiculo (CRLV);

e) Atestado de residência.

Art. 7º - O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.

Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (hum mil) UFIRs por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes, a quem caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência

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