ASSUNTOS DIVERSOS
CELULAR - CADASTRO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviços telefônico móvel dos tipos pré-pagos ou não cadastrarem todos os usuários.

LEI Nº 4.045, de 30.12.2002
(DOE de 10.02.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviços telefônico móvel dos tipos pré-pagos ou não, cadastrarem todos os usuários e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decreta:

Art. 1º - As Concessionárias Operadoras de Serviços Telefônico Móvel dos tipos Pré-Pagos ou não, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a cadastrarem todos os seus usuários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - A relação contendo o número de linha telefônica, os dados pessoais do assinante e o seu endereço, deverão ser enviados à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º - As linhas telefônicas que não forem cadastradas no prazo estipulado no "caput" desta Lei, serão imediatamente desligadas.

Art. 3º - As operadoras de serviço telefônico móvel, dos tipos Pré-Pagos ou não ficam obrigadas a enviar diariamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro de todos os seus novos assinantes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência

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