ASSUNTOS
DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS OPERADORAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICO
MÓVEL DOS TIPOS PRÉ-PAGOS - CADASTRAMENTO
RESUMO:
Fica definido
que as Concessionárias Operadoras de Serviços Telefônico
Móvel dos tipos Pré-Pagos ou não, sediadas no Estado, ficam
obrigadas a cadastrarem todos os seus usuários no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, cuja relação contendo o número de
linha telefônica, os dados pessoais do assinante e o seu endereço
deverá ser enviada à Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem
como determina a penalidade no caso do não cadastramento.
LEI
Nº 4.045, de 30.12.02
(DOE de 31.12.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas Concessionárias de Serviços telefônico Móvel dos tipos Pré-Pagos ou não, cadastrarem todos os usuários e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - As Concessionárias Operadoras de Serviços Telefônico Móvel dos tipos Pré-Pagos ou não, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a cadastrarem todos os seus usuários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A relação contendo o número de linha telefônica, os dados pessoais do assinante e o seu endereço, deverão ser enviados a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - As linhas telefônicas que não forem cadastradas no prazo estipulado no "caput" desta Lei, serram imediatamente desligadas.
Art. 3º - As operadoras de serviço telefônico móvel, dos tipos Pré-Pagos ou não ficam obrigadas a enviarem diariamente a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro de todos os seus novos assinantes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
Deputada
Graça Matos
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência