ASSUNTOS DIVERSOS
PRAÇA DE PEDÁGIO - CONSTRUÇÃO
RESUMO: A presente Lei proíbe a construção de praças para cobrança de pedágio em qualquer ponto de via fora da divisa entre municípios, exceto quando praças para a cobrança de pedágios que antecedem túneis ou pontes, ou vias constituídas com a previsão da existência de praça de pedágio.
LEI Nº
4.044, de 30.12.2002
(DOE de 10.02.2003)
Proíbe a construção de praças de pedágio, na forma que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decreta:
Art. 1º - Fica proibida no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro a construção de praças para cobrança, de pedágio, em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando praças para cobrança de pedágios que antecedem túneis e pontes, ou vias construídas com a previsão de existência de praça de pedágio.
Art. 2º - As praças de pedágio já construídas e que contrariem o estabelecido no artigo anterior serão transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3º - O Poder Executivo tomará todas as providências de sua alçada junto ao Governo Federal para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em relação aos trechos de estradas federais existentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro,
em 30 de dezembro de 2002.
Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência