ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE TOALETES - Republicação

Resumo: Estamos republicando a Lei nº 3.510/2003 (Bol. INFORMARE nº 06/2003) conforme DOM de 30.01.2003.

*Lei nº 3.510, de 16.01.2003
(DOM de 30.01.2003)

Determina que os restaurantes, bares, lanchonetes, “fast-foods” e similares que funcionam no Município disponham de toaletes para uso da clientela.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, “fast-foods” e similares que funcionam no Município são obrigados a dispor nos seus respectivos estabelecimentos de toaletes para uso da clientela.

§ 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, “fast-foods” e similares deverão dispor de no mínimo dois toaletes, sendo um para cada sexo.

§ 2º - Os toaletes devem estar em condições de uso quanto à higiene e profilaxia.

Art. 2º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, “fast-foods” e similares têm o prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei para cumprir o determinado no art. 1º.

Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição; e

IV - cassação do alvará de licença para estabelecimento.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Fazenda do Município a fiscalização da existência de toaletes nos estabelecimentos mencionados nesta Lei, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.

§ 1º - Será interditado pela Secretaria de Fazenda do Município o estabelecimento que não tiver toaletes.

§ 2º - O estabelecimento interditado só será liberado quando cumprir as exigências da Secretaria de Fazenda quanto à existência de toaletes.

Art. 5º - Caberá à vigilância Sanitária do Município a fiscalização das condições de funcionamento dos toaletes quanto à higiene, às condições de uso e risco à saúde, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.

§ 1º - Será interditado pela Vigilância Sanitária do Município o estabelecimento que tiver toaletes inadequados para uso ou que causem risco à saúde, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2º - O estabelecimento interditado só será liberado quando cumprir as exigências da Vigilância Sanitária do Município quanto à higiene e profilaxia dos toaletes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Maia

* “Republicada por incorreções no DO Rio de 21.01.03, pág. 5, col. 2.”

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