ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE TOALETES
Resumo: A presente legislação determina a obrigatoriedade de toaletes para o uso de clientes que freqüentarem restaurantes, bares, lanchonetes, "fast-food" e similares, define o prazo de seis meses para o cumprimento desta obrigação, bem como estabelece a competência para a fiscalização.
Lei
nº 3.510, de 16.01.2003
(DOM de 21.01.2003)
Determina que os restaurantes, bares, lanchonetes, "fast-foods" e similares que funcionam no Município disponham de toaletes para uso da clientela.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, "fast-foods"
e similares que funcionam no Município são obrigados a dispor
nos seus respectivos estabelecimentos de toaletes para uso da clientela.
§ 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes,
"fast-foods" e similares deverão dispor de no mínimo
dois toaletes, sendo um para cada sexo.
§ 2º - Os toaletes devem estar em condições de uso quanto
à higiene e profilaxia.
Art. 2º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares
têm o prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei
para cumprir o determinado no art. 1º.
Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior acarretará
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição; e
IV - cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 4º - Caberá à Secretaria de Fazenda do Município
a fiscalização da existência de toaletes nos estabelecimentos
mencionados nesta Lei, assim como aplicar as sanções previstas
nesta Lei.
§ 1º - Será interditado pela Secretaria de Fazenda do Município
o estabelecimento que não tiver toaletes.
§ 2º - O estabelecimento interditado só será liberado
quando cumprir as exigências da Secretaria de Fazenda quanto à
existência de toaletes.
Art. 5º - Caberá à vigilância Sanitária
do Município a fiscalização das condições
de funcionamento dos toaletes quanto à higiene, às condições
de uso e risco à saúde, assim como aplicar as sanções
previstas nesta Lei.
§ 1º - Será interditado pela Vigilância Sanitária
do Município o estabelecimento que tiver toaletes inadequados para uso
ou que causem risco à saúde, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º - O estabelecimento interditado só será liberado
quando cumprir as exigências da Vigilância Sanitária do Município
quanto à higiene e profilaxia dos toaletes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA