ISS
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - ISENÇÃO

RESUMO: Fica, por intermédio da presente Lei, estabelecido o benefício da isenção do ISS para os empreendimentos habitacionais que sejam de interesse social incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

LEI Nº 3.486, de 26.12.02
(DOM de 30.12.02)

Estabelece isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A construção de edificações e grupamentos de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional Municipal, Estadual e Federal, que atendam às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º - A concessão de isenção, prevista nesta Lei, fica condicionada ao reconhecimento pela Secretaria Municipal de Habitação, do enquadramento nas normas referidas no artigo anterior.

Art. 3º - O valor do ISS, ora isento, deverá ser abatido do custo final da obra a ser financiado ao mutuário, nos casos em que esse valor de imposto tenha sido computado no orçamento final da obra.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Maia

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