ISS
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - ISENÇÃO
RESUMO: Fica, por intermédio da presente Lei, estabelecido o benefício da isenção do ISS para os empreendimentos habitacionais que sejam de interesse social incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
LEI Nº
3.486, de 26.12.02
(DOM de 30.12.02)
Estabelece isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A construção
de edificações e grupamentos de empreendimentos habitacionais
de interesse social, destinados à população de baixa renda,
incluídos em programas vinculados à política habitacional
Municipal, Estadual e Federal, que atendam às normas estabelecidas pela
Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, fica isenta de tributação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 2º - A concessão de isenção, prevista
nesta Lei, fica condicionada ao reconhecimento pela Secretaria Municipal de
Habitação, do enquadramento nas normas referidas no artigo anterior.
Art. 3º - O valor do ISS, ora isento, deverá ser abatido do custo final da obra a ser financiado ao mutuário, nos casos em que esse valor de imposto tenha sido computado no orçamento final da obra.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Maia