ISS
PROGRAMA DE APOIO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
RESUMO: Por intermédio da presente lei fica criado o programa de apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, possam se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, bem como fica criado o certificado de compro-vação de matrícula, comparecimento e aprovação, servindo para as escolas da rede particular recepcionarem alunos e para se compen-sarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços a pagar.
LEI
Nº 3.468, de 13.12.02
(DOM de 16.12.02)
Cria Programa de Apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal de ensino.
O PREFEITO DA CIDADE
DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal
de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, na forma desta
Lei, devendo constar do Orçamento de 2002 sua compensação.
Art. 2º - Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem
cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento
do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura
do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma
Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação,
com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.
Art. 3º - Fica criado o certificado de comprovação
de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá
às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do
art. 2º, e para se compensarem com redução proporcional,
no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula
na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada
escola.
§ 1º - A validade do certificado definido no caput dependerá
da habilitação estabelecida no art. 2º.
§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar
quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º - Haverá falta grave se o valor compensado não
corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal,
implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá
ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente
a três vezes esse valor corrigido.
Art. 4º - Perderá o benefício o aluno que repetir
quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Lei, cabendo
às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A escola que não agir na forma do caput,
a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados
na forma do § 3º do art. 3º, sendo submetida às penalidades
cabíveis.
Art. 5º - As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria
Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas
municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental,
de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que
completaram o ensino fundamental na rede municipal..
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2001.
Cesar
Maia