INSCRIÇÃO
NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Parte Final
Sumário
1. DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS
O Cadastro de Contribuintes do ICMS se desdobra em dois seguimentos: de Cadastro de Pessoa Jurídica e Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.
1.1 - Cadastro de Pessoa Jurídica - CPJ
O Cadastro de Pessoa Jurídica é reservado ao registro de contribuintes pessoa jurídica, firma individual e à pessoa física equiparada à jurídica que, pela prática de determinadas operações relativas à circulação de mercadorias, se enquadre neste segmento.
1.2 - Inscrição Obrigatória, Facultativa e Especial
O Cadastro de Pessoa Jurídica é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que são identificadas pelas seguintes faixas:
Inscrição Obrigatória: de 75.000.000 a 89.999.999 - para os contribuintes localizados neste Estado; de 91.000.000 a 94.999.999 - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, tanto os revestidos da qualidade de Contribuintes Substitutos, quanto as empresas sujeitas ao regime especial de comercialização de seus produtos através de revendedores autônomos. Os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica estão relacionados no artigo 31 da Resolução SEF nº 2.861/97.
Obs.: As empresas que comercializem produtos através de Revendedores Autônomos devem solicitar a inscrição obrigatória e única para todos os revendedores.
Inscrição Facultativa - de 10.000.000 a 14.999.999 - se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado neste Estado, não obrigado à inscrição e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo.
Inscrição Especial - de 95.000.000 a 95.999.999 - é atribuída, no interesse da administração e em caráter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento não enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas na legislação específica.
2. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE
O
Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte é composto de inscrições
obrigatórias, identificadas pela faixa de 70.000.000 a 74.999.999. As
atividades e condições que exigem a inscrição no
Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte estão definidas no artigo
35 da Resolução SEF nº 2.861/97 e Resolução
SEF nº 6.412/02.
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
- documento de Cadastro do ICMS - Docad (formulário adquirido em papelaria - 3 vias), para formalizar o pedido;
- original do Darj relativo ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais;
- cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, no caso de autarquia e empresa pública, do ato legal de sua criação;
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, ou do CPF, quando se tratar de leiloeiros e pregoeiros de pescado;
- cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, ou da autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso;
- certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
- certificado fornecido pelo setor responsável pelo armazenamento de produtos da pesca, quando se tratar de pregoeiros de pescado;
- registro no Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ, para as empresas que exerçam atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
- cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular.
3.1 - Regime Simplificado
O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS aplicável às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, simultaneamente com o pedido de inscrição estadual, formaliza-se, também, através do Docad, com o preenchimento dos campos reservados para essa finalidade (campos 40, 42 e 43).
3.2 - Inscrição Facultativa e Especial
Para o pedido de Inscrição Facultativa ou de Inscrição Especial o interessado deverá apresentar, além dos demais documentos, requerimento contendo as justificativas do pedido.
3.3 - Atividades Específicas
Para algumas atividades e/ou situações específicas, serão exigidos, além dos documentos acima enumerados, outros documentos relacionados nos artigos 53 a 56 da Resolução SEF nº 2.861/97. Consideram-se como específicas, mesmo que não seja a atividade preponderante, as seguintes atividades:
- beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
- abate de animais e/ou preparação de conservas de carne, inclusive charque e outros subprodutos;
- comércio atacadista de couros, peles e produtos similares;
- comércio atacadista de café, açúcar e cereais;
- comércio atacadista de carne e animais abatidos;
- comércio atacadista de artigos usados e sucata, exclusive de metais; e
- comércio atacadista de artigos usados e sucata de metais ferrosos e não ferrosos.
3.4 - Contribuintes Substitutos
Para os contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação será exigida, além do Docad, cópia dos seguintes documentos:
- instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de origem;
- documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
- documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem;
- documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular.
3.5 - Atividades Relacionadas Com Combustíveis, Lubrificantes e Derivados ou Não de Petróleo
As distribuidoras, os importadores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no parágrafo 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão, além das exigências previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93 e no artigo 52 da Resolução SEF nº 2.861/97, apresentar os documentos listados no artigo 1º da Resolução Sefcon nº 3.981/00.
3.6- Inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte
- cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
- cópia do documento de identidade;
- comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel.
A pessoa física-contribuinte, que comercialize produtos em quiosque, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca, banca ou tabuleiro ou em veículo de qualquer natureza, bem como os feirantes e cabeceiras-de-feira apresentará, ainda, conforme o caso, os seguintes documentos:
- licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, em vias ou logradouros públicos;
- autorização para ocupação de área de circulação em Shopping Centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública.
3.7 - Revendedores Autônomos
As empresas que comercializem produtos através de Revendedores Autônomos devem apresentar os seguintes documentos, no ato do pedido de inscrição única para seus revendedores:
- cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, com prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no seu Estado de origem, se for o caso;
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
- cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- relação dos revendedores autônomos, com seus respectivos endereços e CPFs.
Fundamentos Legais:
Artigo 15, Livro I do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), Artigos 5º
a 58 da Resolução SEF nº 2.861/97 e Resoluções
nºs 3.981/00 e 6.412/02.