INDUSTRIALIZAÇÃO
Remessa e Retorno
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias para industrialização estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, conforme art. 52, I, Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00), com base no Convênio AE nº 15/74.
2.
CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
O
benefício somente se aplica se o efetivo retorno dos produtos enviados
à industrialização ao estabelecimento de origem ocorrer
em 180 dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento
do autor da encomenda (remetente). Referido prazo poderá ser prorrogado,
a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente,
uma segunda prorrogação por mais 180 dias.
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS
O benefício da suspensão do imposto não se aplica à saída, para fora do Estado, de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados (art. 52, § 1º, item 1 do Livro I do RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/00).
4. NOTA FISCAL
4.1 - Nota Fiscal de Remessa
A Nota Fiscal que acobertar as operações de remessa para industrialização deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Saída com suspensão do ICMS - art. 52, I do Livro I do RICM/RJ e/ou Convênio AE nº 15/74". Como natureza da operação deverá consignar: "5.901 - Remessa para industrialização por encomenda". (ou 6.901, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado). Neste código classificam-se as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
4.2 - Nota Fiscal de Retorno
No retorno, a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá, igualmente, conter os requisitos normalmente exigidos na legislação e no campo "Informações Complementares" a expressão: "Saída com suspensão do ICMS - art. 52 , I do Livro I do RICM/RJ e/ou Convênio AE nº 15/74.
Como natureza da operação deverá consignar: "5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" (ou 6.902, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Deverá, ainda, mencionar o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.
4.2.1 - Retorno de Mercadoria Recebida Para Industrialização e Não Aplicada no Referido Processo
As remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo devem ser consignadas na Nota Fiscal com o CFOP 5.903 (ou 6.903, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).
4.2.2 - Incidência Nos Insumos Aplicados e Mão-de-Obra
O valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante, sofre incidência do ICMS, estando o encomendante localizado dentro ou fora do Estado. A base de cálculo é o valor acrescido, ou seja, o valor total cobrado (mão-de-obra cobrada pela operação, matéria-prima e/ou mercadoria de propriedade do industrializador aplicada na industrialização e despesas cobradas do encomendante) (art. 4º, inciso II do Livro I do RICMS/RJ).
Na Nota Fiscal em retorno, deve ser utilizado o CFOP 5.124, consignando-se a natureza de operação "Industrialização efetuada para outra empresa". Neste código classificam-se as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
4.3 - Retorno Efetuado Por Não-Contribuinte
Se o estabelecimento que realizou o conserto não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada (§ 2º do art. 168 do Livro VI do RICMS/RJ).
5. CONSEQÜÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, o imposto será exigido com base na data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente autor da encomenda, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o art. 168 do Livro VI do RICMS/RJ determina que o contribuinte remetente original deve:
- emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;
- lançar a Nota Fiscal referida anteriormente no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.
Nesta situação, o estabelecimento que recebeu a mercadoria para industrializar poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".
5.1 - Retorno Simbólico
Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos no tópico 5 acima, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.
6. MERCADORIAS BENEFICIADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
No retorno ao estabelecimento de origem de metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do Catálogo de Atividades Econômicas (CAE), o ICMS incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final. O pagamento do ICMS incidente na industrialização de aço plano encomendada por empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro também é diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, efetuada pelo encomendante (Resoluções SEF nºs 2.286/93 e 2.734/96 e Decreto nº 27.815/01).
7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para serem submetidos a processo de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, está sujeita à observância das regras estabelecidas pela legislação do ISS. Mencionadas operações estão previstas no item 72 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. Assim, em observação ao respectivo item da Lista de Serviços, caso ocorrer a realização de quaisquer das operações nele identificadas, estarão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que é calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação do serviço).
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.