FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP

Sumário

1.INTRODUÇÃO

Através da Emenda à Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000, que alterou e introduziu o artigo 82 do Ato das Disposições Transitórias - ADCT, a Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, autorizou o Poder Executivo a instituir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). De acordo com a referida Emenda, uma das fontes que deve compor o fundo é o produto da arrecadação correspondente a um adicional geral das alíquotas do ICMS. Em cumprimento ao mandamento constitucional, o Decreto nº 32.646, de 08.01.2003, que institui e regulamenta o FECP, estabeleceu este adicional em 1% (um por cento), determinando, assim, o aumento de alíquotas do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, em vigor a partir de 9 de janeiro de 2003. Abordaremos na presente matéria a forma de apuração e de recolhimento do Fundo, por serem objeto de legislação específica que dispõe os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

2. DAS ALÍQUOTAS

Conforme já comentado, com a entrada em vigor do Decreto nº 32.646/03, em 09.01.2003 as alíquotas do ICMS do Estado foram acrescidas em 1% (um por cento). Disto resulta que os documentos fiscais correspondentes a operações e prestações internas devem ser emitidos com destaque pelas novas alíquotas, inclusive o cupom fiscal emitido por ECF que exigirá, conseqüentemente, o cadastramento no equipamento das novas alíquotas. Portanto, desde esta data, em relação às aquisições de mercadorias e serviços dentro do Estado, as Notas Fiscais recebidas com destaque correto pela nova alíquota devem ser escrituradas normalmente nos livros fiscais, isto é, com apropriação do ICMS destacado desde que haja direito ao crédito na operação ou prestação. Caso tenha sido aplicado alíquota menor na operação ou prestação, o contribuinte remetente deverá proceder a devida correção com a emissão de documento fiscal complementar àquele emitido.

2.1 - Exceções

O Decreto instituidor determina que o adicional não incide sobre as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica, nem sobre as atividades enquadradas em qualquer estimativa prevista no Livro V do RICMS/RJ, dentre estas o Regime Simplificado de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e empresas de fornecimento de refeição que recolhem 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta. Contudo, os contribuintes submetidos a Regime de Estimativa devem atentar-se ao fato de que tal dispensa não os desobriga de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

- de substituição tributária;

- da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

- da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

- de importação.

Os serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 kw/h e o de comunicação deverão sofrer o aumento, além do um ponto percentual, de mais quatro por cento transitoriamente até 31 de dezembro de 2006.

3. DA APURAÇÃO

Para efetuar a apuração do FECP devem ser observadas as disposições do artigo 2º da Resolução SEF nº 6.556/2003, com a alteração da Resolução SER nº 04, de 29 de janeiro do 2003, que determina que para obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou “Saldo Devedor” no quadro “Apuração de Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) deve:

1 - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às “Entradas do Estado” da coluna “Base de Cálculo” de “Operações com Crédito do Imposto”, lançado no quadro “Entradas” do RAICMS;

2 - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às “Saídas para o Estado” da coluna “Base de Cálculo” de “Operações com Débito do Imposto”, lançado no quadro “Saídas” do RAICMS;

3 - subtrair o valor encontrado no item 1, do encontrado no item 2 e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo em “Deduções” do quadro “Apuração de Saldos” do RAICMS, com a seguinte discriminação: “adicional relativo ao FECP”.

4 - caso ocorram operações e prestações interestaduais para não contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% (um por cento) das bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

5 - Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea “b”, do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 (operação com energia elétrica de consumo superior a 300 KW/H, e serviço de comunicação), devem ser calculados mais quatro pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

Obs.: Os resultados obtidos nos itens 4 e 5 devem ser adicionados ao valor apurado no item 2.

3.1- Forma Alternativa de Cálculo Para a Operação Com Petróleo e Derivados Combustíveis Lubrificantes e os Serviços de Energia Elétrica e Comunicação

Em substituição à forma de apuração acima mencionada, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:

I - 032-9 - ICMS Petróleo e Derivados Combustíveis Lubrificantes, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 13%: 7,69%;

b) para a alíquota de 19%: 5,26%;

c) para a alíquota de 31%: 3,23%;

II - 034-5 - ICMS Comunicações: para a alíquota 30%: 16,66%;

III - 033-7 - ICMS Energia Elétrica, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 19%: 5,26%;

b) para a alíquota de 30%: 16,66%.

3.2 - Apuração da Parcela do Adicional Nas Operações Com Substituição Tributária

O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção da previsão de aplicação direta dos percentuais previstos para a operação com petróleo e derivados combustíveis e lubrificantes, deve ser obtido:

1 - em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

2 - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

3.2 - Demais Hipóteses em Que se Exige o Pagamento do Adicional

A parcela do adicional correspondente ao FECP também deve ser paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas. A parcela do adicional correspondente ao FECP nestas hipóteses deve ser calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.

4. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O pagamento do adicional relativo ao FECP deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que lhe deram causa. Assim o contribuinte deve recolher na mesma data de vencimento do imposto a pagar referente às operações e prestações que realizar. O recolhimento deve ser feito em Darj em separado, no código de receita 750-1 - ICMS FECP, somente nos Bancos Banerj e Itaú.

No campo “Informações Complementares” deve constar a expressão “FECP - Lei nº 4.056/2002”, bem como, no caso de importação, o número da Declaração de Importação (DI) respectiva.

No campo “04 - Nº do documento de origem” deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme a seguir:

Código de natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP

Natureza do ICMS originário

Código de receita

ICMS Normal

021-3

ICMS Substituição tributária

023-0

ICMS Importação

024-8

ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado

027-2

ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif.

032-9

ICMS Energia Elétrica

033-7

ICMS Comunicações

034-5

ICMS Serviço de Transporte

036-1

ICMS Outros

037-0


Fundamentos LegaIs: Os citados no texto, Resolução SEF nº 6.556/03, e Portarias Sear nºs 433/03 e 434/03 (ambas alteradas pela Portaria Sear nº 435/03).

Índice Geral Índice Boletim