FEIRAS DE AMOSTRAS
E EXPOSIÇÕES
Obrigações Perante o Fisco Estadual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação fluminense dispensa tratamento específico ao disciplinar as operações realizadas em feira de amostra ou eventos semelhantes, onde a exposição é a forma mais usual. Nestes eventos, ante a grande quantidade de produtos exibidos para venda ou até mesmo somente para amostra, a circulação de mercadorias efetiva-se de maneira mais evidenciada. Desta maneira, a obrigação de observância às regras relativas ao imposto estadual surge para o contribuinte expositor, bem como ao promotor do evento, conforme comentado na presente matéria.
2. OBRIGAÇÃO DO PROMOTOR DO EVENTO
O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.
3. OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES DA FEIRA OU EXPOSIÇÃO
Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral até 3 (três) dias antes do início do evento. A 1ª via do requerimento, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
O pedido de inscrição a ser formalizado deverá especificar:
- denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
- espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
- a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
- declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
- número do stand;
- tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
- demais informações pertinentes.
Obs.: O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
3.1 - Da Nota Fiscal de Remessa e da Escrituração
A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local, durante o evento, à disposição do Fisco. Já a escrituração fiscal desta documentação obedecerá ao disposto no Regulamento em vigor, em especial o previsto para as operações de "Venda Fora do Estabelecimento".
A Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos para o evento, será visada pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização do evento.
3.2 - Obrigação Decorrente do Término do Evento
Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:
- denominação do participante, endereço, números de inscrição, federal e estadual, número do stand ocupado;
- relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;
- relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;
- imposto gerado durante a feira, se for o caso;
- valor das operações isentas ou não tributadas.
A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária para aprovação.
Fundamentos Legais: Arts. 212 a 217 do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).