DEPÓSITO RECURSAL
Disposições Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo ao disposto no Decreto-lei nº 5/75, que aprovou o Código Tributário Estadual em vigor, em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie. Tal obrigatoriedade foi regulamentada pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando-se os procedimentos para sua efetivação, conforme comentado a seguir.

2. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO

O Decreto nº 25.931/99 dispõe sobre o Depósito Recursal de que trata o § 2º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75 e reforça o comando do CTE, determinando que o recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário, quando a exigência for superior a 3.000 Ufir, só terá seguimento se instruído com a prova do depósito, salvo se o depósito, nos termos do § 3º do art. 250, houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.

3. PROCEDIMENTOS PARA O DEPÓSITO

O depósito deve ser efetuado dentro do prazo para interposição de recurso, no Banco do Brasil S/A, Agência 2234-9, Governo do Rio RJ, conta corrente 291.043-8 - ERJ, Tesouro do Estado - Depósito Recursal, mediante o preenchimento de guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, contendo a seguinte especificação:

a) nome e razão social do recorrente;

b) inscrição estadual ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e

c) o número do processo.

Obs.: Ao tempo do depósito é conveniente o contribuinte confirmar os dados bancários (agência, nº de conta bancária, etc.).

4. HIPÓTESES DE DISPENSA DO DEPÓSITO

Só devem ser conhecidos os pedidos de dispensa de depósito com fundamento nas alíneas "a" ("situação econômica do sujeito passivo que autorize a providência"), "b" ("erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato") ou "c" ("diminuto valor do crédito tributário") do § 3º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75.

Fundado o pedido na alínea "a", serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos:

I - a notificação do Imposto de Renda relativo ao último exercício, se requerente for empresa de pequeno porte, rnicroempresa ou pessoa física;

II - cópia dos dois últimos balancetes mensais, se o requerente for pessoa jurídica diversa daquelas referidas no inciso anterior.

Fundado na alínea "b", o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescusável o erro de direito.

Considera-se configurada a hipótese da alínea "c", quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) Ufir.

Além destas, em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas.

4.1- Procedimentos Para o Pedido de Dispensa do Depósito

O pedido de dispensa do depósito, cuja apreciação compete às Câmaras, deve ser formulado em separado, simultaneamente com o recurso. A Câmara a que for distribuído o processo sorteará um Conselheiro, que relatará o pedido de dispensa do depósito na sessão seguinte.

Ressalte-se que o recurso não será apreciado enquanto pendente de decisão o pedido de dispensa.

Após a manifestação do Conselho, o processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciar o recurso, nos termos do seu Regimento.

Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes.

Provido o recurso por decisão definitiva, o valor do depósito será restituído ao contribuinte pela Superintendência do Tesouro Estadual - Sutes, com base em comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na qual deverão constar a agência bancária e o número da conta do depositante. Nesta hipótese, o valor a restituir será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da efetivação do depósito até a data em que o contribuinte puder pedir a restituição, nos termos do art. 250, § 5º, "a", do Decreto-lei nº 5/75.

4.2 - Indeferimento do Pedido de Dispensa

Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso. Sobre o indeferimento do pedido, convém o contribuinte verificar o disposto na Instrução Normativa Sefis nº 001/01.

5. NÃO CONHECIMENTO OU IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E O DEPÓSITO EFETUADO

Nos casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - Sear, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita. A Superintendência Estadual de Arrecadação - Sear encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - Sutes, bem como o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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