ASSUNTOS DIVERSOS
DETRAN/RJ - DOCUMENTO DE ISENÇÃO DE IDOSOS
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 4.085/2003 (Bol. INFORMARE nº 13/2003), que trata sobre a renovação da Carteira Nacional de Habilitação de pessoas maiores de 65 anos, no que concerne ao Detran/RJ emitir Documento de Isenção de Idosos para assegurar ao seu titular o exercício do direito à isenção das taxas relacionadas à Lei supracitada.
DECRETO Nº
33.237, de 22.05.2003
(DOE de 23.05.2003)
Regulamenta a Lei Estadual nº 4.085, de 10 de março de 2003, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo E-09/342.4190/03,
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 4.085, de 10 de março de 2003, que concede isenção do pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, às pessoas maiores de 65 anos;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento diferenciado às pessoas maiores de 65 anos tendo em vista a precária condição financeira que atinge a sua grande maioria;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os serviços prestados pelo DETRAN-RJ ao texto da Lei Estadual nº 4.085/03, e
CONSIDERANDO a natureza pública das atividades postas à disposição da população, prestadas pelas Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, e o disposto na alínea "d" do art. 36, assim como no art. 44 da Portaria Presidente DETRAN-RJ nº 1.756, de 07 de julho de 1999, decreta:
Art. 1º - O DETRAN-RJ emitirá o "Documento de Isenção de Idosos" que assegurará ao seu titular o exercício do direito à isenção das taxas relacionadas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - As Clínicas de Medicina deTráfego e Psicologia do Trânsito, mediante a apresentação do "Documento de Isenção de Idosos", deverão prestar os serviços de atendimento gratuitamente, ficando seu titular isento do pagamento de taxas.
Art. 3º - O DETRAN-RJ terá o prazo de 90 (noventa dias) para implementar as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2003.
Rosinha Garotinho