ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 3.425/2002 (Bol. INFORMARE nº 33/2002), que estabelece as normas para concessão de autorização e para o funcionamento de bancas de jornais e revistas, estabelecendo, inclusive, quais as mercadorias a serem comercializadas.

DECRETO Nº 23.440, de 22.09.2003
(DOM de 23.09.2003)

Regulamenta a Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, altera o Regulamento nº 6, aprovado pelo Decreto nº 17.385/1999, e consolida os procedimentos relativos à concessão de autorização e ao funcionamento das bancas de jornais e revistas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas de funcionamento das bancas de jornais e revistas;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 15.471, de 17.01.1997;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público estabelecer os parâ-metros para esse tipo de mobiliário urbano; e, finalmente,

CONSIDERANDO que as autorizações de uso de área pública são con-cedidas a título precário;

DECRETA:

Art. 1º - As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as normas da Lei nº 3.425, de 22.07.02, e do constante no presente Decreto.

Art. 2º - Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

I - jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, gui-as, plantas da cidade, publicação de leis;

II - álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capita-lização;

III - bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capita-lização;

IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou cien-tífico;

V - selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos e bótons;

VI - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas. desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

VII - cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e cd's quando acompanhados de publicações, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;

VIII - bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

IX - preservativos;

X - balas, confeitos e doces embalados.

§ 1º - As publicações a que se referem os incisos l a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subse-qüente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.

§ 2º - Ficam proibidas a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim con-sideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:

I - as publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior das bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em emba-lagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;

II - a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as sansões pre-vistas nos termos do art. 12 em seus §§ 1º ao 4º.

Art. 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Governo a autori-zação a título precário para instalação e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A autorização será renovada anualmente com a apre-sentação do comprovante de pagamento da taxa de uso de área pública do exercício anterior, e com o pagamento da taxa de exercício a que se refere, dispensada a formalidade do requerimento.

Art. 4º - O pedido de autorização será instruído, no órgão fiscalizador da área requerida, com os seguintes documentos:

l - prova de identidade;

II - planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima.

§ 1º - A banca de jornais, deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa de uso da área pública.

§ 2º - Devendo constar da autorização:

I - nome do titular e, se for o caso, dos parceiros;

II - localização, dimensões e área da banca.

Art. 5º - A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deve-rão constar da autorização.

§ 1º - O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

§ 2º - Nos casos de composição de nova parceria deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.

Art. 6º - É admitida a transferência da autorização por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código Civil.

§ 1º - O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.

§ 2º - Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo.

§ 3º - Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o princípio do art. 14, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 08 de junho de 1973.

§ 4º - Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele menci-onados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.

Art. 7º - Os modelos das bancas de jornais e revistas não poderão em qualquer hipótese, ter cumprimento superior a seis metros de largura superior a três metros, salvo nas áreas do Projeto Rio Cidade quando a autoridade pública determinará as dimensões da banca.

I - o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;

II - não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta por cento da largura da calçada;

III - não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três metros de largura.

§ 1º - A altura da banca deverá ser no máximo de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.

§ 2º - As bancas serão confeccionadas em aço galvanizado ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção à banca, inclusive com base de alvenaria.

Art. 8º - As bancas de jornais não poderão ser localizadas:

I - a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento dos prédios;

II - em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esqui-nas respectivas, salvo se por relevante interesse público, a juízo da Secretaria Municipal de Governo, e com a anuência da Secretaria Muni-cipal de Urbanismo, do Iplanrio e da Comissão de representantes da categoria indicados pelas entidades existentes;

III - em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

IV - nas praias;

V - em logradouros da orla marítima;

VI - nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.

Art. 9º - As bancas poderão ter a autorização cancelada ou a localiza-ção alterada por ato do Secretário Municipal de Governo sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.

Art. 10 - As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.

§ 1º - É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de oito horas.

§ 2º - Poderá o titular requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para a banca ou a dispensa de seu funciona-mento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feri-ados.

§ 3º - As bancas venderão todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria cuja relação será por ele fornecida podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.

§ 4º - As bancas exibirão, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste Município.

Art. 11 - Será devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único - As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 12 - Constituem infrações puníveis com as multas indicadas na seguinte Tabela:

l - instalar banca

a) sem autorização - cem por cento sobre o valor da taxa;

b) em desacordo com os termos da autorização - cinqüenta por cento sobre o valor da taxa;

II - alterar, sem autorização, a localização da banca - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

III - modificar o modelo da banca sem autorização - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

IV - violar o disposto no art. 10 (§§ 1º e 2º) - R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;

V - violar o disposto no art. 14 (incisos l e II) - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

VI - vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VII - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VIII - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

IX - não cumprir a intimação prevista no § 4º deste artigo - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

X - manter sob a banca qualquer objeto não autorizado - R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;

XI - violar o disposto no art. 16 - R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

§ 1º - Qualquer infração às disposições deste regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo três infrações especí-ficas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Governo.

§ 2º - A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e so-mente será liberada após o pagamento da multa prevista.

§ 3º - As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autori-zada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositi-vos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas, independentemente da aplica-ção da penalidade prevista no inciso VI do art. 12 desta Lei.

§ 4º - Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.

Art. 13 - O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urba-nidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.

Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Governo, que poderá, a seu critério, delegar essa competência.

Art. 14 - Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as seguintes formas de publicidade:

I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada;

II - a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as seguintes características:

a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;

b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;

c) espessura máxima de trinta centímetros;

d) altura máxima de quarenta centímetros;

III - a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez centímetros.

§ 1º - O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade da Secretaria Munici-pal de Fazenda, desde que haja anuência daquele.

§ 2º - Compete ao Secretário Municipal de Governo a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa competência.

Art. 15 - A autorização para instalar banca de jornais e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.

Art. 16 - É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização de veículos.

Parágrafo único - Na identificação do ambulante deverá constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.

Art. 17 - O pedido de transferencia de localização de banca será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do art. 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.

Art. 18 - Poderá ser requerida a alteração do modelo da banca, obedecido o disposto no art. 7º e seus parágrafos.

Parágrafo único - Para a alteração do modelo, o titular deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.

Art. 19 - Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secre-taria Municipal de Governo.

§ 1º - Nenhuma autorização será concedida sem a prévia audiência do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

§ 2º - As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização mante-rão o registro das bancas de sua área, do qual constarão todos os elementos a elas referentes.

Art. 20 - Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

Art. 21 - Serão pintados, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 22 - A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para explo-ração de apenas uma banca.

Art. 23 - As bancas autorizadas até a presente data terão sua localização mantida, salvo na hipótese do art. 9º.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2003.

César Maia