ISS
PROGRAMA DE APOIO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica regulamentado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino, instituído pela Lei nº 3.468/02 (Bol. INFORMARE nº 02/2003), servindo para as escolas da rede particular recepcionarem alunos e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços a pagar.
DECRETO
Nº 22.663, de 20.02.2003
(DOM de 24.02.2003)
Regulamenta o Programa de Apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal de ensino, criado pela Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribui-ções legais, decreta:
Art. 1º - Fica regulamentado por este decreto o Programa de Apoio a alunos que completaram o Ensino Fundamental na Rede Pública Munici-pal, aqui denominado Programa de Apoio, instituído pela Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Somente serão beneficiados pelo Programa de Apoio os detento-res do certificado de habilitação que comprove a matrícula, o comparecimento e a aprovação em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 3.468/2002, no sentido de haverem cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura.
§ 1º - O certificado a que se refere este artigo será expedido pela unidade escolar da rede pública municipal de ensino na qual o aluno tenha conclu-ído a 8ª série do ensino fundamental ou o Projeto de Educação Juvenil, em conformidade com o modelo constante no Anexo l.
§ 2º - Será excluído do Programa de Apoio o aluno que repetir qualquer das séries do ensino médio.
Art. 3º - Os estabelecimentos da rede particular de ensino credenciados para participar do Programa de Apoio poderão se compensar com redução proporcional, no imposto sobre serviços - ISS a pagar, do valor anual da matrícula correspondente ao que seria cobrado do aluno participante desse Programa caso tal aluno fosse pagante, na mesma forma parcela-da de pagamento adotada para os demais alunos da mesma série.
§ 1º - O procedimento a que se refere o caput será efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela mensal da anuidade de cada aluno e a soma desses valores, indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar.
§ 2º - O valor não ingressado correspondente ao que o seria caso o aluno fosse pagante será escriturado no campo reservado às receitas, como se pago fosse pelo aluno, integrando a base de cálculo do imposto.
§ 3º - O procedimento a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.468, de 13 de dezembro de 2002, dar-se-á segundo as regras referentes ao lançamento por homologação, extinguindo-se o crédito no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia ao total das parcelas de anuidades relativas aos alunos participantes do Programa de Apoio.
§ 4º - Os estabelecimentos que sob a mesma inscrição municipal oferece-rem, além do ensino médio, ensino de qualquer nível, inclusive superior, poderão compensar o ISS referente ao total da receita.
Art. 4º - A compensação de que trata o art. 3º terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único - Não será objeto de indenização ou ressarcimento qual-quer diferença credora acaso apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput.
Art. 5º - São condições para obter o credenciamento:
I - comprovar a autorização para funcionar com ensino médio, ou nível técnico, ou com educação de jovens e adultos em nível médio, median-te apresentação de ato expedido pela autoridade competente;
II - comprovar a inexistência de débitos para com o fisco municipal.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda divulgarão, em conjunto, por edital, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício civil, a relação dos estabelecimentos consi-derados credenciados.
Art. 6º - Os estabelecimentos credenciados para participar do Programa de Apoio preencherão mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguin-te àquele a que se refere a informação, relação dos alunos da escola beneficiados por esse Programa, em formulário cujo modelo consta do Anexo II, documento do qual serão utilizadas tantas páginas quantas forem necessárias, a ser expedido em duas vias:
I - a primeira será entregue à Secretaria Municipal de Educação; e
II - a segunda servirá de recibo da primeira e será acostada ao livro Modelo 3 do contribuinte.
Art. 7º - Haverá falta grave se o valor compensado a que se refere o art. 3º for superior ao correspondente à parcela de anuidade cobrada dos alunos pagantes, implicando descredenciamento definitivo do estabele-cimento.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, o estabelecimento pagará a diferença entre o imposto devido e o valor compensado, atualizada pelo IPCA-E e acrescida de multa correspondente a três vezes o valor atualizado dessa diferença.
Art. 8º - Uma vez constatada a diferença a que se refere o art. 7º, o descredenciamento se dará conforme o seguinte critério:
I - se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de janeiro e setembro inclusive, o descredenciamento se dará a partir do primeiro ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive;
II - se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de outubro e dezembro inclusive, o descredenciamento se dará a partir do segundo ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive.
Art. 9º - O descredenciamento do estabelecimento de ensino do Programa de Apoio dar-se-á na forma do parágrafo único do artigo 5º.
Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 3º ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educa-ção os casos de:
I - repetência de aluno;
II - desistência de aluno.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento de ensino substituirá de imediato o aluno ou passará a recolher o valor correspondente do ISS.
Art. 11 - Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º ficam obrigados a manter em arquivo todos os diários de classe das turmas que tiverem alunos beneficiários, durante o prazo de cinco anos, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte ao de seu preenchimento.
Art. 12 - As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda expedirão, quando for o caso, atos complementares deste decreto.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 22.490, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003; 438º Ano de Fundação da Cidade.
Cesar Maia