ATIVO PERMANENTE
Controle de Crédito (Ciap)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, que introduziu alterações no texto da Lei Complementar nº 87/96 (Lei do ICMS), as regras para aproveitamento de crédito de bem adquirido para constituir o ativo permanente foram incorporadas no Regulamento do ICMS/RJ em vigor. O presente texto tem por objeto o comentário destas regras, que disciplinam os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o aproveitamento do crédito destes bens.

2. CONDIÇÃO PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

A legislação somente autoriza o lançamento a crédito quando a mercadoria destinada ao ativo permanente for vinculada à atividade fim do contribuinte. Ressalta, ainda, que os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário.

3. REGRAS PARA O CREDITAMENTO

Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento, destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período;

c) o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período. As saídas e prestações com destino ao Exterior equiparam-se às tributadas, para os fins deste item.

Obs.: Caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die.

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

4. EXEMPLO PRÁTICO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

Aquisição do Bem: Janeiro de 2003

Período de apuração mensal: mês de janeiro de 2003

Período: 4 (quatro) anos = 48 (quarenta e oito) meses

Razão de crédito: 1/48 avos por mês

Valor da aquisição do bem do Ativo Permanente

R$ 6.000,00

Valor do ICMS destacado na NF calculado à alíquota de 19%

R$ 1.140,00

Valor do crédito : R$ 1.140,00 ¸ 1/48

R$ 23,75

Valor total das saídas no mês

R$ 1000,00

Valor das saídas isentas ou não tributadas

R$ 100,00

Valor das saídas tributadas

R$ 900, 00

Cálculo:

- Coeficiente (*) = R$ 900,00 R$ 1.000,00 = 0,9
- Valor do Crédito a ser apropriado no mês (**) = R$ 23,75 x 0,9
- Valor do Crédito a ser apropriado no mês = R$ 21,38

Legenda:

(*) Fator de crédito resultante da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período.
(**) Resultante da operação: 1/48 avos x Fator de crédito.

5. ALIENAÇÃO E BAIXA

Na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o creditamento em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio.

6. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

O documento fiscal relativo à aquisição do bem do ativo permanente deve ser escriturado nos livros próprios. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, o crédito a ser aproveitado deve ser objeto de outro lançamento no documento denominado "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente" - Ciap. O Ciap destina-se, assim, ao controle do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento. Para os bens cujas entradas ocorreram a partir de 1º de agosto de 2000, deve ser utilizado o Ciap, conforme modelo em anexo. Relativamente à escrituração do Ciap, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, neste caso, ser mantidos em meio magnético ou equivalente os registros fiscais, obrigando-se o contribuinte, no entanto, a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada. A escrituração do Ciap deverá ser feita até cinco dias após o período de apuração e as folhas relativas a cada exercício devem ser encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir 500 (quinhentas).

6.1 - Escrituração do Ciap

O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorreu a partir de 1º de agosto de 2000 deve ser escriturado da seguinte forma:

Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

1 - campo "Ano": o exercício objeto de escrituração;

2 - campo "Número": o número atribuído à pagina do documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3 - quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4 - quadro 2 - "Identificação do Bem":

a) coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

b) coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

c) coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;

d) coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

e) coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

f) coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

g) coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização.

Parte 2ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

1 - campo "Mês/Ano": o mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração;

2 - campo "Número": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3 - quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4 - quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado":

a) coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo permanente imobilizado;

b) coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

c) coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto na alínea "f", do item 4, da Parte 1ª;

d) linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

e) linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao Exterior;

f) linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

g) linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao Exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

h) linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere a alínea "g" pelo total indicado na alínea "d", sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

Obs.: A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no Ciap.

6.2 - Transferência do Ativo

O estabelecimento que transferir bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos regulamentares, deve emitir Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

- nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;

- número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem;

- a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;

- no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente.

O valor do crédito do ICMS a ser transferido deve ser calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o quadriênio.

6.3 - Direito ao Crédito Pelo Destinatário na Transferência

O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo efetuar o lançamento no livro Registro de Entrada na coluna "Base de Cálculo" das "Operações Com Crédito do Imposto", bem como observar os mesmos procedimentos de escrituração do Ciap descrito no tópico 5.2 da presente matéria. O crédito remanescente deve ser apropriado mensalmente pelo número de parcelas que faltar para completar o quadriênio.

7. INTEGRAÇÃO NO ATIVO DE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO

7.1 - Estorno

Conforme o § 2º do artigo 37 do Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00), na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabele-cimento, o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação. O estorno do crédito das mercadorias deverá ser efetuado mediante lançamento no item 003 "estornos de créditos" do livro RAICMS.

7.2 - Crédito na Integração de Mercadoria no Ativo

Para a integração no ativo permanente de mercadoria primeiramente adquirida para industrialização ou comercialização, deve-se emitir Nota Fiscal (entrada), pelo valor de aquisição da mercadoria, com destaque do imposto, na qual devem ser indicados o número e a data da Nota Fiscal originária. A Nota Fiscal de entrada referida deve ser lançada no livro Registro de Entradas na coluna "Base de Cálculo" das "Operações Com Crédito do Imposto", bem como observar os mesmos procedimentos de escrituração do Ciap descrito no tópico 5.2 da presente matéria. A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de apropriação do crédito, deve ser o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

Fundamentos Legais: Artigos 26, 34 e 37 do Livro I e 91 a 97 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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