ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Prática comum realizada pelas empresas na compra de bens é a aquisição dos mesmos através de contrato de Arrendamento Mercantil. Perante a Legislação Estadual, há concessão de benefícios relativos ao ICMS. Abordaremos na presente matéria o tratamento fiscal determinado pela Resolução SEF nº 2.983/98, que disciplina a concessão de crédito fiscal nas operações de Arrendamento Mercantil e concede isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
2. REPASSE DO CRÉDITO
Na operação de Arrendamento Mercantil a empresa arrendadora é autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.
2.1 - Condição Para Apropriação
O repasse do crédito ao arrendatário somente se aplica se constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora e a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
2.2 - Procedimento Para Apropriação
O crédito é apropriado pelo estabelecimento arrendatário, através da escrituração da Nota Fiscal de remessa do bem, emitida pela empresa arrendadora, com destaque do imposto. Esta Nota Fiscal deve estar acompanhada da via adicional da Nota Fiscal de quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora ou de cópia desta autenticada pela repartição fiscal.
Obs.: O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS desta forma deve observar, ainda, as regras dispostas na legislação para aproveitamento de crédito na aquisição de ativo imobilizado.
2.3 - Hipótese de Estorno
Se, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de lançamento no campo "Outros Débitos" do livro RAICMS, no mesmo período de apuração em que ocorrer a restituição.
3. ISENÇÃO
A Legislação Estadual concede, ainda, isenção na venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto e que o prazo do Arrendamento Mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Fundamentos Legais:
Resolução SEF nº 2.983/98 e Decreto nº 27.815/01.