TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
Procedimentos a Serem Observados Pelos Contribuintes do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria referente à nova sistemática de transferência de crédito acumulado de ICMS, a ser observada pelos contribuintes paranaenses, face ao contido no Decreto nº 1.102/2003 e na Norma de Procedimento Fiscal nº 33/2003, iremos abordar no presente texto os procedimentos relativos ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - Siscred.
Através do Siscred é efetuado o credenciamento dos contribuintes interessados em transferir ou em receber em transferência os créditos acumulados na forma descrita e comentada na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 20/03 deste mesmo caderno. Também é efetuada através do Siscred a habilitação dos créditos do período de acumulação, cálculo dos valores passíveis de transferência, controle das transferências e emissão das Autorizações para Apropriação dos Créditos Transferidos.
2. CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE
Todos os contribuintes do Estado do Paraná que queiram utilizar créditos acumulados de ICMS devem se credenciar previamente junto ao Siscred.
O credenciamento é efetuado através da protocolização do "Requerimento de Credencial" (subitem 6.1 deste texto), devidamente preenchido, na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
O contribuinte que possui crédito acumulado de ICMS passível de transferência será credenciado como "transferente". Já o contribuinte que desejar receber o referido crédito será cadastrado como "destinatário".
O credenciamento junto ao Siscred será concedido somente ao estabelecimento:
a) ativo, que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná - CAD/ICMS sob regime normal de apuração e tenha os dados cadastrais atuali-zados;
b) que seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS/PR;
c) que tenha doze meses, no mínimo, de atividade no Estado, no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs/ICMS do período, caso pretenda credenciar-se como destinatário do crédito.
2.1 - Vedações ao Credenciamento
É vedada a concessão de credenciamento ao estabelecimento que:
a) esteja inscrito como substituto, na inscrição especial de substituição tributária;
b) esteja sob centralização da apuração do imposto na condição de centralizado;
c) tenha outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada no CAD/ICMS;
d) possua registro de pendências ou omissões quanto ao cumprimento das suas obrigações acessórias em qualquer dos estabelecimentos da empresa.
2.2 - Suspensão da Credencial
A credencial de transferente ou destinatário de crédito acumulado será suspensa até regularização da situação no Siscred, nas hipóteses de:
a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;
b) paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
c) enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do Siscred;
e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado;
f) o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
2.3 - Cancelamento da Credencial
A credencial de transferente ou destinatário de crédito acumulado será cancelada nas hipóteses de:
a) exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS;
b) utilização de expediente fraudulento contra o Siscred.
3. HABILITAÇÃO
DOS CRÉDITOS
No Siscred podem ser habilitados os créditos, na
forma do artigo 40 do RICMS/PR, acumulados no período máximo de
cinco anos contados entre a data da emissão dos documentos fiscais de
origem dos créditos e a da protocolização do pedido.
O contribuinte credenciado como "transferente" deve solicitar na Agência
de Rendas de seu domicílio tributário a habilitação
dos créditos acumulados até o mês anterior ao desta solicitação.
A habilitação dos referidos créditos é efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário padrão denominado "Demonstrativo e Requerimento do Crédito Passível de Transferência" (subitem 6.2 deste texto), devidamente preenchido;
b) relações das Notas Fiscais de saída do período de acumulação, impressas e em meio magnético, referentes às exportações diretas ou indiretas ou às saídas com ICMS diferido, com as informações contidas nos tópicos 3.1 e 3.2 deste texto;
c) cópia das Notas Fiscais de saídas, constantes das relações mencionadas no subitem 3.1 deste texto;
d) cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, do Comprovante de Exportação e Bill of Lading - BL (quando do transporte marítimo), nas exportações diretas;
e) cópia do Memorando-Exportação, nas exportações indiretas;
f) primeira, terceira e quarta vias da Nota Fiscal emitida para fins de transferência do crédito acumulado, observado o subitem 3.3 deste texto.
3.1 - Relação de Notas Fiscais Referentes às Exportações
Para que os créditos acumulados em decorrência de exportações diretas sejam habilitados, conforme letra "b" do item 3 deste texto, o contribuinte deve apresentar a relação das Notas Fiscais de saída do período de acumulação com as seguintes informações:
a) número, série e data da Nota Fiscal de exportação direta;
b) valor da operação; e
c) razão social do destinatário e número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE e do Comprovante de Exportação.
Em se tratando de exportações indiretas, ou seja, crédito acumulado em decorrência de operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a referida relação de Notas Fiscais deve conter:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal;
b) o valor da operação;
c) o número do Memorando-Exportação;
d) a razão social, os números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ/MF do destinatário, se contribuinte paranaense, ou Município, unidade de Federação e CNPJ/MF, se contribuinte de outro Estado.
3.2 - Relação de Notas Fiscais Com Diferimento do Imposto
Para a habilitação dos créditos acumulados referentes ao diferimento do pagamento do imposto, conforme letra "b" do item 3 deste texto, o contribuinte deve apresentar a relação das Notas Fiscais de saída do período de acumulação com as seguintes informações:
a) número, série, data e valor constante na Nota Fiscal;
b) subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto, se estiverem consignadas na mesma Nota Fiscal de saídas com outra situação tributária;
d) Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP;
e) número de inscrição no CAD/ICMS do destinatário ou CPF e nome, se produtor rural.
3.3 - Emissão de Nota Fiscal
Para habilitar o crédito acumulado no Siscred, o contribuinte deve apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário a 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá ser lançada obrigatoriamente no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 - Transferência do Crédito Acumulado da GIA/ICMS, no mês da emissão, com as seguintes indicações:
a) data de emissão;
b) como destinatário o próprio requerente, seguido por hífen e pelo nome Siscred;
c) como natureza da operação: "Transferência do Crédito Acumulado";
d) Código Fiscal da Operação - CFOP: 5.601;
e) o valor por extenso do crédito a ser habilitado;
f) o período de acúmulo do crédito.
3.4 - Período de Abrangência
O pedido de habilitação deve abranger os créditos acumulados em conta gráfica somente do próprio estabelecimento, posteriores à última solicitação e até o mês anterior ao da solicitação atual, observado o período máximo de abrangência, que é de 5 (cinco) anos contados entre a data da emissão dos documentos fiscais de origem dos créditos e a da protocolização do pedido de habilitação.
3.5 - Atualização do Crédito
O Siscred converterá o valor do crédito habilitado em Fator de Conversão e Atualização - FCA, na data da emissão da Nota Fiscal para habilitação dos créditos, e o reconverterá em moeda corrente na data da autorização para transferência dos créditos da conta corrente do remetente para a do destinatário.
3.6 - Arquivo Magnético
É requisito imprescindível para a apreciação do pedido de habilitação dos créditos que o contribuinte transferente tenha entregado arquivo magnético (Sintegra) de todas as operações e prestações efetuadas no período de acúmulo do crédito, atendido o disposto no art. 361-A do RICMS/PR. E, ainda, que os dados destes arquivos magnéticos correspondam aos lançados nas notas e livros fiscais, bem como aos consignados nas Guias de Informações e Apurações do ICMS - GIAs/ICMS.
4. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
Na transferência do crédito, já habilitado, o contribuinte "transferente" deve apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário o formulário denominado "Requerimento para Transferência do Crédito Habilitado" (subitem 6.3 deste texto), devidamente preenchido.
Na efetivação da transferência do crédito acumulado o Siscred deduzirá, do valor calculado como passível de transferência, todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas dos créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação pelo interessado.
4.1 -
Transferência a Fornecedor
Caso a transferência do crédito acumulado
em decorrência de saída com diferimento do imposto seja efetuada
a título de pagamento a fornecedor, pela aquisição de bens,
mercadorias ou serviços, o contribuinte "transferente" deve
apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao da emissão da Autorização para Apropriação
do Crédito Transferido, cópia do documento fiscal referente à
operação ou prestação objeto do pagamento com crédito
do ICMS.
4.2 - Transferência ao Destinatário da Operação
Se o crédito for acumulado também em virtude de operação de saída com diferimento do imposto, e transferido ao estabelecimento destinatário da operação, o contribuinte "transferente" deve encaminhar à sua Agência de Rendas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do pedido, uma listagem das saídas objeto da transferência do crédito no valor do imposto diferido na operação.
4.3 - Desfazimento da Operação
Quando a operação que justificou a transferência do crédito, acumulado em razão de operações com diferimento do imposto, para estabelecimento destinatário da saída ao abrigo do diferimento ou para pagamento de fornecedor, for desfeita, deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) o destinatário do crédito deverá emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação "Estorno de Créditos", lançando-a no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 53 da GIA/ICMS, comunicando à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução do crédito;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a Nota Fiscal de que trata a letra "a" no Campo "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 64 da GIA/ICMS.
5. APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS
O contribuinte destinatário da transferência do crédito deve requerer, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a emissão da "Autorização para Apropriação do Crédito Transferido", mediante a apresentação do formulário denominado "Requerimento para Apropriação de Créditos Recebidos por Transferência" (subitem 6.4 deste texto).
5.1 - Nota Fiscal do Crédito Apropriável
Depois de recebida a "Autorização Para Apropriação do Crédito Transferido", o contribuinte destinatário da transferência deve emitir uma Nota Fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável naquele mês, consignando como natureza da operação: "Apropriação do Crédito Transferido" e o número da respectiva autorização.
Esta Nota Fiscal será lançada no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 69 - "Créditos Recebidos por Transferência" da GIA/ICMS do mês em que foi permitida a apropriação.
5.2 - Valor do Crédito Apropriável
Para a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa, o contribuinte destinatário do crédito deverá observar, de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais:
Nota: O saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da
apropriação corresponde à diferença positiva entre
débitos e créditos próprios, resultantes da soma dos Campos
51 a 58 "menos" a soma dos Campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês
do ano anterior.
Na hipótese de estabelecimento detentor de tratamento tributário diferenciado para recolhimento do imposto, tais como o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar, os limites para apropriação serão calculados levando em consideração também os valores lançados na inscrição cadastral auxiliar, exceto para substituição tributária.
6. FORMULÁRIOS
Seguem abaixo os formulários que devem ser preenchidos pelos contribuintes transferentes e destinatários dos créditos acumulados passíveis de transferência, que também estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado, cujo endereço é www.pr.gov.br/sefa/siscred.
6.1 - Requerimento de Credencial
6.2 - Demonstrativo e Requerimento do Crédito Passível de Transferência
6.3 - Requerimento Para Transferência do Crédito Habilitado
6.4
- Requerimento Para Apropriação de Créditos Recebidos Por
Transferência