SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Mercadorias - Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Continuando a matéria sobre substituição tributária nas operações com mercadorias, publicada no Bol. Informare nº 03/2003, deste mesmo caderno, abordaremos neste texto os procedimentos inerentes à emissão e escrituração dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e substituídos tributários, bem como o cálculo do imposto retido, conforme disposição contida nos artigos 432 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O ICMS retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

A base de cálculo do imposto retido por substituição tributária é o preço final a consumidor fixado por Órgão Público competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

Inexistindo este preço final a consumidor fixado por Órgão Público competente ou sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores referentes ao IPI, seguro, frete e demais encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes;

c) margem de valor agregado (lucro presumido) relativo às operações subseqüentes.

Exemplo:

Tomamos como exemplo a venda de cimento pelo estabelecimento fabricante, cuja margem de valor agregado é 20% e alíquota interna é 18%.

Valor da mercadoria = 200,00

Seguro/frete/outras despesas = 25,00

IPI = 20,00

Margem de valor agregado = 49,00 (245,00 x 20%)

ICMS próprio = 40,50 (225,00 x 18%)

Base de cálculo do ICMS substituição tributária = 294,00 (200+25+20+49)

ICMS substituição tributária = 12,42 (294 x 18% - 40,50)

Nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição tributária é obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Substituto tributário é o contribuinte encarregado de reter e recolher o ICMS que incidirá nas operações subseqüentes, abrangendo toda a cadeia de circulação da mercadoria.

O estabelecimento substituto tributário deve cumprir as seguintes obrigações acessórias regulamentares:

a) obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

b) emitir Nota Fiscal, conforme subitem 2.1 deste texto;

c) apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a GIA/ICMS-Normal ou a GIA-ST, nos termos dos artigos 231 e 238 do RICMS/PR;

d) encaminhar arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, observado o subitem 2.3 deste texto;

e) remeter tabela de preços sugeridos ao público, até cinco dias após a sua alteração, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, quando se tratar de operações com veículos de duas rodas motorizados.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário, por ocasião da venda de mercadoria a contribuinte substituído, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deve conter:

a) o valor da base de cálculo e do imposto normal incidente sobre a operação própria, nos campos correspondentes do quadro “Cálculo do Imposto”;

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, nos campos correspondentes do quadro “Cálculo do Imposto”;

c) separadamente, no campo “Informações Complementares”, os valores do imposto retido por substituição, relativos à operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma Nota Fiscal;

d) no campo “Reservado ao Fisco” o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

e) no campo “Reservado ao Fisco” a expressão “Substituição Tributária - artigo .... do RICMS/PR” ou o respectivo Convênio ou Protocolo.

3.2 - Escrituração

A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deve ser escriturada no livro Registro de Saídas:

a) nas colunas respectivas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no art. 220 do RICMS, da mesma maneira que faria em uma operação normal;

b) na coluna “Observações” da mesma linha do lançamento da operação própria, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”.

Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

O sujeito passivo por substituição deve apurar os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9), em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar:

a) no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”, o valor do imposto retido por substituição tributária;

b) no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”, o valor do imposto retido por substituição tributária referente a mercadoria devolvida pelo contribuinte substituído;

c) no campo “Outros Créditos”, os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências.

Para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

3.3 - Arquivo Magnético

O contribuinte substituto tributário deve remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 361-A, observando-se que:

a) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará esta circunstância, por escrito, ao Fisco Paranaense, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações.

b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 361-A do RICMS/PR, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

c) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, neste arquivo magnético, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

d) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO REVENDEDOR SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

4.1 - Escrituração da Nota Fiscal de Aquisição

O estabelecimento substituído tributário que receber mercadoria com imposto retido deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

Na aquisição interestadual, o contribuinte substituído deve, ainda, lançar na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, separadamente, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas.

4.2 - Nota Fiscal de Venda

Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituído tributário deve emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando no campo “Reservado ao Fisco” a expressão: “Substituição Tributária - artigo ..... do RICMS/PR”, ou o número do Convênio ou Protocolo correspondente.

Nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal deverá conter, no campo “Reservado ao Fisco”, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Estes valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

O valor total desta Nota Fiscal será lançado nas colunas “Valor Contábil” e “Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

5.1 - Nota Fiscal do Fabricante (Substituto Tributário)

Nota Fiscal I

Nota Fiscal II

Índice Geral Índice Boletim