ICMS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - CONVALIDAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir vem convalidar procedimentos administrativos relativamente a parcelamentos de débitos fiscais e quanto ao parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa previstos nos Decretos nºs 6.302/2002 e 6.303/2002 (Bol. INFORMARE nº 40/2002).
RESOLUÇÃO
SEFA Nº 23, de 01.04.2003
(DOE de 22.04.2003)
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribui-ções legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos Decretos nºs 6.302/02, 6.303/02 e 6.391/02;
CONSIDERANDO que os Atos elaborados para regulamentar a matéria não fo-ram, à época, devidamente publicados;
CONSIDERANDO que atos foram praticados de acordo com o disposto nos refe-ridos Decretos e nesses Atos regulamentadores não-publicados,
RESOLVE:
1. Convalidar os procedimentos administrativos adotados pela Coordena-ção da Receita do Estado:
1.1 - relativamente ao parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, efetuados com base no Decreto nº 6.302, de 17 de setembro de 2002;
1 .2 - no que diz respeito ao parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, realizados com base no Decreto n-º 6.303, de 17 de setembro de 2002;
1.3 - com vistas à regularização de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setem-bro de 2002, mediante a utilização de precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido, efetuados com base no Decreto nº 6.391, de 11 de outubro de 2002.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 1º de abril de 2003.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda