ICMS
COMBUSTÍVEIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO

RESUMO: A presente Resolução fixa novos percentuais de margem de valor agregado em operações com combustíveis.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 012, de 19.02.2003
(DOE de 21.02.2003)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atri-buições legais e considerando a redução, pelo Governo Federal, do percentual de álcool anidro combustível na composição da gasolina automotiva e a conseqüen-te alteração no preço final do produto,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS nº 03/99):

a) nas operações internas com gasolina automotiva, 68,34%;

b) nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 127,48%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distri-buidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal com-petente:

a) nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, 68,34%;

b) nas operações interestaduais com gasolina automotiva e álcool ani-dro, 127,48%;

III - quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS nº 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. nas operações internas com gasolina automotiva, 129,67%;

2. nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 210,36%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. nas operações internas com gasolina automotiva, 111,67%;

2. nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 186,05%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas, com gasolina automotiva, 188,79%;

2. nas operações interestaduais, com gasolina automotiva, 290,26%;

IV - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o im-portador (Convênio ICMS nº 03/99):

a) nas operações com gasolina automotiva, 68,34%;

b) quando realizar operações de importação com a exigibilidade sus-pensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 140/02):

1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, com gasolina automotiva, 129,67%;

2. das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, com gasolina automotiva, 111,67%;

3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, com gasolina automotiva, 188,79%.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desde 21.02.2003.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 19 de fevereiro de 2003.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


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