ICMS
COMBUSTÍVEIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: A presente Resolução fixa novos percentuais de margem de valor agregado em operações com combustíveis.
RESOLUÇÃO
SEFA Nº 012, de 19.02.2003
(DOE de 21.02.2003)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atri-buições legais e considerando a redução, pelo Governo Federal, do percentual de álcool anidro combustível na composição da gasolina automotiva e a conseqüen-te alteração no preço final do produto,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS nº 03/99):
a) nas operações internas com gasolina automotiva, 68,34%;
b) nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 127,48%;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distri-buidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal com-petente:
a) nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, 68,34%;
b) nas operações interestaduais com gasolina automotiva e álcool ani-dro, 127,48%;
III - quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS nº 140/02):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1. nas operações internas com gasolina automotiva, 129,67%;
2. nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 210,36%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
1. nas operações internas com gasolina automotiva, 111,67%;
2. nas operações interestaduais com gasolina automotiva, 186,05%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas, com gasolina automotiva, 188,79%;
2. nas operações interestaduais, com gasolina automotiva, 290,26%;
IV - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o im-portador (Convênio ICMS nº 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 68,34%;
b) quando realizar operações de importação com a exigibilidade sus-pensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 140/02):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, com gasolina automotiva, 129,67%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, com gasolina automotiva, 111,67%;
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, com gasolina automotiva, 188,79%.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desde 21.02.2003.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 19 de fevereiro de 2003.
Heron
Arzua
Secretário de Estado da Fazenda