ASSUNTOS DIVERSOS
RÓTULOS E NOTA FISCAL - FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES, BIOFERTILIZANTES
RESUMO: A presente Resolução trata a respeito da especificação que deve conter nos rótulos de produtos como fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes destinados à agricultura, bem como traz disposições inerentes à emissão da Nota Fiscal desses produtos, e ainda revoga a Resolução SAA nº 061/2003 (Bol. INFORMARE nº 40/2003).
RESOLUÇÃO
SAA Nº 063, de 22.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Dispõe sobre as informações inscritas em notas fiscais de venda e em rótulos ou etiquetas de embalagens fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes comercializados em território paranaense.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87 e com fundamento nos artigos 5º, XXXII, 23, VIII, 24, V, VIII, 170, V, da Constituição Federal, artigos 12, VIII, 13, V, da Constituição do Esta-do do Paraná, artigo 6º, III, VI, VII, da Lei Federal nº 8.078/90, artigo 2º da Lei Estadual nº 9.056/89 e artigos 2º, 6º, 7º, parágrafo único, 11, 51, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.710/90,
RESOLVE:
Art. 1º - A pessoa física ou jurídica produtora, revendedora ou presta-dora de serviços de industrialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, para comercializar ou distribuir esses produtos acabados a estabelecimentos ou a consumidores finais situados em ter-ritório paranaense, sem prejuízo das determinações da Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 e legislação complementar, deverá especificar:
I - no rótulo ou etiqueta de identificação desses produtos, impresso ou colada na embalagem:
a) o número do lote ou da partida e quantidade produzida, de modo a identificar, distinguir e correlacionar frações equivalentes a quantidades não su-periores a 2.000 (dois mil) sacos;
b) a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de validade precedida da expressão "VÁLIDO ATÉ";
c) a identificação das fontes ou das matérias-primas e cargas utilizadas na composição;
d) as garantias, expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm) ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produ-to;
e) a natureza física do produto;
f) para corretivos de acidez do solo, o PRNT e os teores de CaCO3, CaO e MgO, expressos em porcentagens, e a classificação nominal quanto à concentração de MgO;
II - na nota fiscal desses produtos:
a) a identificação do fabricante, seu número de registro e do produto;
b) o número do lote ou da partida;
c) as garantias expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm) ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produ-to.
§ 1º - A nota fiscal do produto comercializado a granel deverá especifi-car as informações do inciso I.
§ 2º - Não há restrição de volume para compor lotes identificando os produtos comercializados a granel ou na forma fluida.
§ 3º - O prazo de validade deve expressar o mês pelas suas três primei-ras letras e o ano pelos seus dois últimos algarismos.
Art. 2º - A adequação dos rótulos, etiquetas e notas fiscais deverá ser efetuada no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único - Os estoques remanescentes nos canais de distribui-ção poderão ser comercializados até o seu esgotamento.
Art. 3º - A armazenagem ou o empilhamento dos fertilizantes, correti-vos, inoculantes e biofertilizantes nos estabelecimentos comerciais deve obser-var a numeração de seus lotes, de modo a não embaraçar os trabalhos de inspe-ção e fiscalização.
Art. 4º - O não cumprimento desta Resolução sujeita o infrator às san-ções administrativas previstas na Lei Estadual nº 9.056/89, sem prejuízo da res-ponsabilização civil e criminal.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 61/2003.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2003.
Newton Pohl Ribas
Secretário de Estado, em Exercício