ASSUNTOS DIVERSOS
OFÍCIO DE LEILOEIRO
RESUMO: A Resolução exposta a seguir traz as disposições e os procedimentos a que se refere no exercício do ofício de leiloeiro, como a competência e as obrigações.
RESOLUÇÃO
JCP Nº 01, de 19.09.02
(DOE de 06.12.02)
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são deferidas pelo artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e tendo em vista a necessidade de consolidar diversas disposições legais e regulamentares, assim como incorporar procedimentos usuais e cristalizados em instrumental indispensável para regular o bom desempenho e exercício das atividades dos leiloeiros oficiais sob a égide do Direito e da Justiça no Estado do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1º - As disposições de que trata esta resolução disciplinam procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado do Paraná, complementarmente ao Decreto Federal nº 2.981, de 19.10.1932, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal nº 22.457, de 01.02.1933 e o Decreto Estadual nº 6.475, de 09.01.1990 e o mais aplicável.
Art. 2º - Esta resolução refere-se aos leilões de bens da União, do Estado e dos Municípios em que os leiloeiros estão sujeitos à escala de Antigüidade prevista no art. 42 do Decreto nº 21.981/32. Igualmente, estão sujeitos à escala a venda de bens móveis e imóveis dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado por força do Decreto nº 6.475, de 09.01.90, "in" DOE de 09.01.90.
Parágrafo único - Os leilões de bens particulares estão sujeitos às disciplinas do Decreto nº 21.981/32 no que couber (art. 19 e seguintes).
Art. 3º - A profissão de leiloeiro será exercida pessoalmente, mediante matrícula concedida pela Junta Comercial do Paraná, de acordo com as disposições legais e esta Resolução.
§ 1º - Poderá o leiloeiro delegar suas funções, ao preposto designado, no seu impedimento ocasional ou por moléstia (art. 11 do Decreto nº 21.981/32).
§ 2º - O leiloeiro que não tiver preposto, nos leilões já anunciados pode ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, através de comunicação à Junta Comercial do Paraná, na hipótese do art. 13 do Decreto nº 21.981/32.
§ 3º - Não poderá o preposto atuar conjuntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição do oficio (Art. 12 do Decreto nº 21.981/32).
§ 4º - O leiloeiro deve cumprir fielmente as instruções do comitente e exercer a profissão com exação, atendendo a legislação pertinente.
Art. 4º - O leiloeiro, depois de habilitado perante a Junta Comercial do Paraná, fica obrigado a garantir o exercício profissional, mediante: caução de títulos da dívida pública Federal ou do Estado do Paraná, depósito em Caderneta de Poupança bancária à disposição da Junta Comercial do Paraná, hipoteca, prestação de fiança bancária ou seguro garantia.
§ 1º - A garantia é o valor disciplinado pelo plenário da Jucepar.
§ 2º - A garantia responderá pelas dívidas e responsabilidades decorrentes do exercício da profissão de leiloeiro e subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após haver deixado o exercício da profissão por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 3º - Findo esse prazo, não se apurando a existência de dívidas decorrentes da profissão de leiloeiro, a Junta Comercial do Paraná expedirá certidão de quitação, pela qual ficará exonerada e livre a garantia, para o seu levantamento.
§ 4º - No caso de fiança com prazo determinado, o leiloeiro deverá renová-lo antes de seu vencimento, sob pena de destituição.
Art. 5º - Incumbe ao leiloeiro entre outras obrigações:
I) Submeter a registro e autenticação, na Junta Comercial do Paraná os seguintes livros (Artigos 31 e 32 do Decreto nº 21.981/32):
a - Diário de Entrada;
b - Diário de Saída:
c - Contas Correntes:
d - Protocolo:
e - Diário de Leilões; e
f - Livro - Talão de Vendas em Leilão;
II - Manter sem rasuras e emendas os livros mencionados no inciso anterior, que terão número de ordem, inclusive quando do seu encerramento;
III - Apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização de leilão, o relatório completo do mesmo;
IV - Recolher o preço público do leilão e apresentar comprovante, prazo do item anterior;
V - Apresentar comprovante dos pagamentos de tributos na forma do artigo 9º do Decreto nº 21.981702;
VI - Para que o leiloeiro possa participar na elaboração anual da escala, deve comprovar até 28 de fevereiro de cada ano, ter cumprido com os itens anteriores.
Art. 6º - Procedimentos prévios à realização do leilão:
I - Por parte das Instituições Públicas, na qualidade de Comitentes:
1º - Oficiar ao Presidente da Junta Comercial do Paraná, solicitando a indicação de leiloeiro com a antecedência de 21 (vinte e um) dias antes da realização do leilão, devendo conter:
a) descrição detalhada dos bens a serem leiloados;
b) local, onde encontram-se os bens.
2º - Os comitentes, em havendo óbice ou recusa para aceitar o leiloeiro designado, deverão comunicar à Junta Comercial do Paraná expondo os motivos no prazo máximo de 06 (seis) dias da indicação, a fim de adoção de medidas cabíveis.
II - Por parte da Junta Comercial do Paraná:
1º - Protocolará, mecanicamente, o ofício recebido do comitente na data de recebimento, obedecendo à ordem cronológica.
2º - Comunicará, no prazo de 06 (seis) dias úteis do pedido, à solicitante o nome do leiloeiro da vez, consoante escala.
3º - Inexistindo oposição ao nome indicado, no prazo de 06 (seis) dias, far-se-á comunicação ao leiloeiro designado, via oficio, AR (aviso de recebimento), acompanhado dos detalhes e características dos bens a serem leiloados.
§ 1º - Na hipótese de haver óbice ou recusa quanto ao leiloeiro indicado, por parte do comitente, a Comissão apreciará as ponderações pertinentes e emitirá parecer em 48:00 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Concluindo a Comissão pela procedência das razões do comitente, haverá a indicação de novo leiloeiro.
Art. 7º - Na hipótese de o leiloeiro estar impossibilitado de realizar o leilão para o qual foi designado, deverá comunicar à Junta Comercial do Paraná por ofício, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua designação, expondo os motivos ou a causa para apreciação da Comissão.
§ 1º - Verificado que o leiloeiro possui preposto, mas se a situação de ambos no caso não permite a atuação daquele e deste, ficarão impossibilitados de atuar em outros leilões, na forma do art. 12 do Decreto nº 21.981/321.
§ 2º - Quando o leilão não se realizar por desistência do comitente, deverá esta comunicar tal fato à Junta Comercial do Paraná, via ofício, protocolado no prazo de 10(dez) dias, da designação do leiloeiro.
a) Neste caso o retorno do leiloeiro à escala dar-se-á após 30 (trinta) dias do protocolo da comunicação, na seqüência normal da vez.
b) Em havendo concorrido o leiloeiro para a não realização do leilão, perderá a vez e retornará ao último lugar da Escala.
c) O leiloeiro, também, perderá a vez, quando desistir ou recusar o leilão, sem justificativa.
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Procedimentos de Leilões, constituída de 09 (nove) membros, eleitos entre integrantes do colegiado de Vogais, podendo o Sindicato dos Leiloeiros do Pr -SINDLEILÃO, indicar um membro para compor a Comissão.
§ 1º - A Comissão tem como atribuições primordiais à apreciação e julgamento de possíveis infrações, esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao exercício da profissão de leiloeiro, que porventura ocorram entre os comitentes e a Junta Comercial do Paraná, a fim de restabelecer plena harmonia entre as partes interessadas.
§ 2º - Entre outras atribuições destacam-se:
a) Apreciação de ofícios de leiloeiros comunicando a impossibilidade de realizar o leilão para o qual fora designado;
b) Análise e apreciação do ofício de comunicação do comitente, da recusa quanto ao leiloeiro indicado e da desistência do leilão;
c) Esclarecer dúvidas quanto à posição do leiloeiro na Escala de Antigüidade;
d) Dirimir controvérsias procedimentais no exercício da profissão do leiloeiro;
e) Resolver os casos omissos com base na legislação pertinente.
§ 3º - Da decisão da Comissão caberá recuso ao Plenário da Junta Comercial do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º - Aplica-se em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis.
§ 1º - Os leiloeiros que não exercerem a profissão ressalvados os casos legais permissivos, no período de 12 (doze) meses, caracterizando falta de exação no exercício de suas atividades, ficarão sujeitos à suspensão ou destituição, mediante processo administrativo, de iniciativa do Corregedor, com ampla defesa.
§ 2º - No caso do não cumprimento das exigências do item "V" do art. 5º, desta Resolução, sujeitar-se-á o leiloeiro às sanções do art. 9º e seu parágrafo único do Decreto nº 21.981/32.
§ 3º - No caso de suspensão, o leiloeiro retornará à escala em último lugar, 30 (trinta) dias após a sua regularização.
§ 4º - Os casos omissos serão julgados pela Comissão de Procedimentos de Leilões.
Art. 10 - A atuação procedimental dos leiloeiros e sua fiscalização ficará subordinada à Corregedoria.
Parágrafo único - A Comissão poderá destacar um membro titular para assessorar a Corregedoria na fiscalização dos leilões.
Art. 11 - O mandato dos membros da Comissão de Procedimentos de Leilões, eleitos pelo Plenário da JUCEPAR, será de vinte e quatro meses, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como as resoluções de nºs 01 e 02 de 1997 e de nºs 01 e 02 de 1998.
Art. 13 - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sessão Plenária de 19 de setembro de 2002.
João Luiz Rodrigues Biscaia
Presidente