ICMS
REFRIGERANTES, CHOPP E CERVEJA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O Regime Especial a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cerveja, refrigerantes e chopp.

REGIME ESPECIAL Nº 3.111, de 06.02.2003
(DOE de 13.02.2003)

BENEFICIÁRIA: DIVERSOS POR ADESÃO

SÚMULA: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96

Protocolo nº 5.431.149-4

Cláusula primeira - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 445 do Regula-mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, bem como as obrigações aces-sórias inerentes.

Cláusula segunda - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 445 do RICMS.

Cláusula terceira - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, confor-me determina o Artigo 446 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, na forma das tabelas I e II anexas.

Parágrafo primeiro - Os valores deste Regime Especial serão considerados tem-porários, vigendo para o período compreendido entre 21.02.2003 a 31.03.2003, podendo ser alterados neste período mediante publicação de novo Regime Espe-cial em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo segundo - Fica alterado o período de vigência do Regime Especial nº 3.030/02, para o período de 01.11.2002 a 20.02.2003.

Cláusula quarta - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabeleci-mentos distribuidor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.

Cláusula quinta - As Empresas que aderirem ao presente deverão cumprir todas as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.

Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações pratica-das pelas anuentes, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPE-CIAL nº 3.111/03".

Cláusula sexta - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser transcrito, ainda que sucin-tamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências das mesmas.

Cláusula sétima - A adesão será reconhecida por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante requerimento dos interessa-dos, que deverão informar o número das inscrições de substituto tributário respectivas.

Coordenação da Receita do Estado

Curitiba, 06 de fevereiro de 2003.

Luiz Carlos Vieira
Diretor

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