ASSUNTOS
DIVERSOS
CERCAS ELÉTRICAS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria regulamenta a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros municipais.
PORTARIA
SMU Nº 100, de 05.12.02
(DOM de 10.12.02)
Regulamenta o § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.365/93, dispondo sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Curitiba e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constantes na Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991 e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização de dispositivo de segurança utilizado no Município;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Regional de En-genharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA; na terceira reunião das Coordenadorias de Câmaras Especializadas de Engenharia Elé-trica (Recomendação 11/2000 - CNCEEE);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança adequada das propriedades e pessoas no Município;
CONSIDERANDO a adoção de novo fluxo para emissão das licenças, resolve:
Art. 1º - A instalação de cercas energizadas, com finalidade de proteção de perímetros no Município de Curitiba, é objeto de licenciamento pela Comissão de Segurança de Edificações e Imóveis - COSE-Dl, Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, segundo critérios estabelecidos na presente portaria.
Parágrafo único - Ficam definidas para efeitos da presente portaria como cercas energizadas, todas as que sejam dotadas de corrente elétrica ou utilizem as denominações elétricas, eletrificadas ou similares.
Art. 2º - Os engenheiros eletricistas autônomos e empresas, responsáveis técnicos pela instalação de cercas energizadas no Município de Curitiba, deverão possuir registro no CREA/PR.
§ 1º - A perfeita aplicação das normas de projeto e execução das cercas energizadas é de responsabilidade do profissional e/ou da empresa instaladora.
§ 2º - O proprietário e o profissional e/ou empresa fica responsável penal e civilmente por todos os danos ou ocorrência que possam advir da incorreta instalação da cerca.
Art. 3º - A solicitação da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser efetuada através de requerimento padrão, devidamente preenchido acompanhado da seguinte documentação:
1. Certidão Negativa de Débitos - CND do Imposto Sobre Serviços - ISS a firma ou do profissional responsável (validade de 120 dias).
2. Autorização do síndico, com firma reconhecida, quando se tratar de condomínios.
3. Autorização do vizinho, com firma reconhecida e registro de imó-veis (validade de 90 dias) do lote vizinho, no caso em que a cerca é vertical na divisa entre os lotes.
4. Registro de Imóveis atualizado (validade de 90 dias), em nome do proprietário.
5. Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. - CREA, do projeto elétrico, informando o comprimento total.
6. Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. - CREA, de execu-ção da instalação, informando o comprimento total.
7. Guia de recolhimento quitado (1ª via).
8. Laudo de ensaio do equipamento.
9. Termo de responsabilidade que acompanha o requerimento padrão, assinado pelo Proprietário e pelo Engenheiro Eletricista.
Parágrafo único - A expedição da licença de instalação ocor-rerá após realização de vistoria no local, com a finalidade de constatar se a mesma encontra-se em conformidade com as disposições da presente Portaria.
Art. 4º - A instalação de cerca energizada deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - As cercas energizadas deverão obedecer as Normas Técni-cas Brasileiras editadas sobre a matéria, bem como limitações estabele-cidas pelo IEC - International Eletrotechnical Commission;
II - A cerca energizada deverá possuir uma Unidade de Controle constituída de no mínimo um aparelho energizador de cerca que apre-sente 1 (um) capacitor. Fica expressamente proibida a utilização de apa-relhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de aparelhos de televisão;
III - É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado, para esse fim, outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;
IV - Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca ener-gizada com a Unidade de Controle e com sistema de aterramento deve-rão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 KV;
V - Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópios e com capacidade de isolamento mínima de 10 KV.
Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou su-porte dos arames da cerca, fabricadas em material isolante, fica obriga-tória a utilização de isoladores com estas características técnicas.
VI - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca deverão ser do tipo liso.
É expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada.
A instalação de fios não energizados entre o elemento que cons-titui a vedação na divisa, com altura inferior a 2,40m do solo, interno ou externo ao imóvel, não será permitida.
VII - A cerca energizada deverá ser instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, devendo a altura mínima do primeiro fio de arame energizado ser de 2,40m em relação ao nivel mais elevado do solo na parte interna e/ou externa do imóvel cerca-do;
VIII - A altura máxima da cerca energizada a partir do primeiro fio não poderá ultrapassar 1,00m.
Art. 5º - É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 5 (cinco) metros lineares de cerca, voltada para a parte interna e externa do imóvel.
§ 1º - Nos portões e portas de acesso existentes ao longo e, em cada mudança de direção desses, deverão ser colocadas placas de advertência.
§ 2º - As placas de advertência deverão obrigatoriamente pos-suir dimensões mínimas de 0,10 cm x 0,20cm e ter seu texto e símbolos.
§ 3º - A cor de fundo das placas de advertência será obrigatoriamente amarela.
§ 4º - As placas de advertência deverão conter em seu texto, no mínimo as palavras: "CERCA ENERGIZADA".
§ 5º - As letras do texto serão da cor preta e terão as dimensões mínimas de altura: 2,00cm e espessura: 0,50cm.
§ 6º - Nas placas de advertência é obrigatória à inserção de símbolos, na cor preta, que possibilitem, sem margem de dúvidas, a in-terpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.
Art. 6º - Estando a cerca energizada instalada em linhas divisó-rias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários confrontantes com a referida instalação.
§ 1º - No caso do caput deste artigo a autorização expressa dos confrontantes integrará o pedido de licença para instalação da cerca energizada.
§ 2º - Havendo recusa por parte do confrontante, a cerca só poderá ser instalada com um ângulo máximo de 450 de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 7º - A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições da presente portaria é de responsabilidade da SMU.
§ 1º - A empresa ou profissional instalador, sempre que solicita-do pela fiscalização da SMU, deverá comprovar, que a instalação obede-ce às características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
§ 2º - A comprovação deverá ser efetuada mediante apresenta-ção de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado devendo ser acompanhado de imagem gráfica, contendo os pulsos de tensão elétrica obtida por osciloscópio.
§ 3º - O descumprimento das normas contidas nesta portaria acar-retará penalidades com base nas Leis Municipais nº 699/53 e 8.365/93.
Art. 8º - As cercas energizadas já instaladas no Município de Curitiba deverão se adequar ao disposto no presente decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Os casos omissos nesta portaria serão analisados pela Secretaria Municipal do Urbanismo.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 038/01 da Secretaria Munici-pal do Urbanismo.
Gabinete da Secretaria Municipal do Urbanismo, em 05 de dezembro de 2002.
Luiz Fernando de
Souza Jamur
Secretário Municipal