NOVO SIMPLES/PR
Apuração Centralizada

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos enquadrados no regime das microempresas e empresas de pequeno porte, definidas no Decreto nº 246/2003, que possuírem mais de um estabelecimento no Estado, deverão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do ICMS, em um único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais estabelecimentos, denominados centralizados.

Os procedimentos a serem observados para a apuração centralizada do imposto, que serão tratados neste texto, estão disciplinados na Norma de Procedimento Fiscal nº 06/2003, que produziu efeitos a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.

2. ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS

Para fins de apuração do imposto, os estabelecimentos centralizados deverão cumprir as obrigações a seguir descritas.

2.1 - Nota Fiscal de Transferência

Os estabelecimentos centralizados deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no valor da receita bruta apurada, que será transferida para o estabelecimento centralizador.

A referida Nota Fiscal será emitida na ordem cronológica seqüencial, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) data da transferência da receita bruta;

b) natureza da operação: “Transferência de Receita Bruta”;

c) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP nº 5.949;

d) nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

e) a expressão: “transferência da receita bruta da conta gráfica referente ao mês de ...................”;

f) valor da receita bruta transferida que deverá ser informada no campo “Base de Cálculo do ICMS”.

Nota: Considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas pelos estabelecimentos, excluídos os valores relacionados no item 4 da matéria “Novo Simples/PR - Considerações Gerais”, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2003 deste mesmo caderno.

2.2 - Escrituração

A Nota Fiscal emitida na forma do subitem anterior deverá ser escriturada no quadro “Observações” do livro “Registro de Apuração do ICMS”, modelo 09, no mesmo mês de referência da apuração da receita bruta, não devendo ser preenchidos os campos “Débito do Imposto” e “Crédito do Imposto”.

Nota: Além da escrituração dos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Saídas”, os estabelecimentos centralizados deverão escriturar o livro “Registro de Apuração do ICMS”, modelo 09, conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 06/2003.

2.3 - Apresentação da GIA/ICMS

Os estabelecimentos centralizados deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS devidamente preenchida, sendo vedado o preenchimento dos Quadros “Débitos de ICMS”, “Créditos de ICMS” e “Apuração do ICMS no período”, respectiva-mente nºs 09, 10 e 11.

A GIA/ICMS será entregue no mês subseqüente ao das operações ou prestações de acordo com o algarismo final do número de inscrição no CAD/ICMS, conforme quadro abaixo:

Algarismo Final
Data de Entrega
1 e 2
11
3 e 4
12
5 e 6
13
7 e 8
14
9 e 0
15

 

3. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

Para fins de apuração do imposto, o estabelecimento centralizador deverá cumprir as obrigações a seguir descritas.

3.1 - Escrituração

O estabelecimento centralizador deverá escriturar as Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos centralizados, emitidas conforme o subitem 2.1 deste texto, no seu livro “Registro de Apuração do ICMS”, modelo 09, na coluna base de cálculo de saídas, no campo 5.949 “Outras Saídas”.

As referidas Notas Fiscais deverão, ainda, ser escrituradas, uma a uma, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número e o valor das Notas Fiscais recebidas dos estabelecimentos centralizados.

Nota: Além da escrituração dos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Saídas”, o estabelecimento centralizador deverá escriturar o livro “Registro de Apuração do ICMS”, modelo 09, conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 06/2003.

3.2 - Apresentação da GIA/ICMS

O estabelecimento centralizador declarará no campo 49 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS os valores lançados na forma do subitem anterior, sendo vedado o preenchimento do “Quadro 10 - Créditos de ICMS”.

A GIA/ICMS será entregue nos mesmos prazos contidos no subitem 2.3 deste texto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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