ICMS
PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO, REATIVAÇÃO E
EXCLUSÃO DEINSCRIÇÕES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

RESUMO: Ficam estabelecidos os novos procedimentos para o cancelamento, reativação e exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, bem como revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 12/00 (Bol. INFORMARE nº 12-A/00).

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 010,
de 04.02.2003 (DOE de 06.02.2003)

SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cancelamento, Reativação e Exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

1.1 - O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício, somente após diligência fiscal, quando for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão.

1.1.1 - caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

1.1.1.1 - a não localização no endereço indicado no cadastro de contribuintes do ICMS;

1.1.1.2 - a não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

1.1.1.3 - a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos.

1.1.2 - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da federação, a atribuição para efetuar a verificação fiscal, de que trata o item 1.1., é da Inspetoria Geral de Fiscalização.

1.2 - A inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação do último documento: GIA/ICMS, GR-PR ou GNRE.

1.2.1 - tratando-se de cancelamento pela apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos, a inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS com movimento.

2 - REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

2.1 - A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, e desde que regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:

2.1.1 - requerimento, protocolado no Sistema Integrado de Documentos, para reativação da inscrição no CAD/ICMS;

2.1.2 - livros fiscais;

2.1.3 - blocos de notas fiscais;

2.1.4 - cópia da última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;

2.1.5 - Certidão Simplificada da Jucepar.

2.2 - A reativação será condicionada à realização de verificação fiscal "in loco". Na hipótese da não apresentação dos documentos fiscais, relacionados no subitem 2.1., deverá ser observado o previsto no art. 12, item II, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.580/96.

2.2.1 - a inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.

2.3 - A inscrição estadual poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada.

2.3.1 - protocolar o processo no Sistema Integrado de Documentos, enviando-o à Inspetoria Geral de Arrecadação para análise.

3 - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

3.1 - A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, desde que atendido o disposto no art. 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, com observância do previsto no art. 12, item II, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.580/96.

3.2 - No período em que for comprovado que o contribuinte esteve em atividade, sua inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada, sendo necessário a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.

3.3 - A inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.

4 - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ATIVA NO CAD/ICMS

4.1 - A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS será efetuada conforme o disposto no art. 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01.

4.2 - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que possuir mais de um estabelecimento no Estado, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador;

4.3 - A inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir do mês subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão; ou do mês subseqüente ao da data do último movimento comprovado, mediante livros e documentos.

5 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2003, ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 012/2000.



Coordenação da Receita do Estado, em 04 de fevereiro de 2003.

Luiz Carlos Vieira
Diretor

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