NOVO
SIMPLES/PR
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 246/2003 no Diário Oficial do Estado de 29 de janeiro do corrente ano, foi alterado consubstancialmente o regime de apuração e recolhimento do ICMS devido pelas microempresas paranaenses (Simples/PR), que passou a ser denominado de Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, cujo tratamento fiscal será abordado neste texto.
O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.
2. ENQUADRAMENTO
O enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será realizado mediante opção expressa do contribuinte, conforme a receita bruta auferida no ano-calendário.
Considera-se como Microempresa aquela que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.
A Empresa de Pequeno Porte - EPP é aquela que obtiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.
A opção pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
2.1 - Receita Bruta
Receita bruta é o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos, somente, os seguinte valores:
a) prestações de serviços tributados pelo ISS, de competência municipal;
b) saídas canceladas;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) devoluções de mercadorias adquiridas;
e) transferências em operações internas;
f) remessas internas para depósito;
g) remessas internas para armazenagem;
h) remessas internas para demonstração;
i) remessas internas para feiras ou exposições;
j) remessas internas para industrialização ou conserto.
A receita bruta será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Caso o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, ou as atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil, ou o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro, a receita bruta terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do contribuinte.
2.2 - Contribuintes Enquadrados no Antigo Simples/PR
O contribuinte optante pelo antigo Simples/PR será enquadrado, de ofício, ou seja, automaticamente pela Secretaria da Fazenda Estadual ao novo regime.
Neste enquadramento de ofício será considerado como centralizador o estabelecimento matriz, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Inexistindo matriz inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, o estabelecimento centralizador será aquele com inscrição mais antiga.
As empresas enquadradas de ofício que deixarem de apresentar a Declaração Fisco-Contábil, referente ao ano-base de 2002, nos prazos estabelecidos na legislação, serão automaticamente desenquadradas e inseridas no regime normal de tributação, podendo ser reenquadradas, a pedido, desde que cumpram os requisitos para o enquadramento.
3. IMPEDIMENTOS
Não poderá optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;
c) que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
d) eleita substituto tributário em relação a operações subseqüentes;
e) em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00;
f) que realize armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
g) que produza e extraia produtos primários.
4. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
O ICMS a ser recolhido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, definidas no item 2 deste texto, será o valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação de percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto dos estabelecimentos, conforme quadro abaixo:
Parcela Mensal da Receita Bruta (em R$) |
Percentual Aplicável |
Até 15.000,00 |
Isento |
15.000,00 a 40.000,00 |
2% |
40.000,00 a 100.000,00 |
3% |
Acima de 100.000,00 |
4% |
Para o referido cálculo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, excluídos os valores relacionados no subitem 2.1 deste texto, as saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem mais de um estabelecimento no Estado deverão efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada em um único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
O novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS será automaticamente considerado como centralizado.
Nota: O disposto neste tópico não exime a microempresa e a empresa de pequeno porte da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por responsabilidade, nos casos relacionados no item 5 deste texto.
4.1 - Exemplo de Cálculo
A Cia. Comercial Ltda., enquadrada como empresa de pequeno porte no Estado, obteve, no conjunto de seus estabelecimentos, R$ 120.000,00 de receita bruta em um determinado mês. O ICMS devido pela Cia. Comercial Ltda. será calculado conforme tabela abaixo:
Parcela Mensal da Receita Bruta (em R$) |
Percentual Aplicável |
Parcela de Receita da Empresa (em R$) |
ICMS devido (em R$) |
até 15.000,00 |
Isento |
15.000,00 |
0,00 |
15.000,00 a 40.000,00 |
2% |
25.000,00 |
500,00 |
40.000,00 a 100.000,00 |
3% |
60.000,00 |
1.800,00 |
Acima de 100.000,00 |
4% |
20.000,00 |
800,00 |
TOTAL |
120.000,00 |
3.100,00 |
5. RECOLHIMENTO POR RESPONSABILIDADE
A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis pelo pagamento do imposto referente:
a) às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
b) à entrada decorrente de importação de bens e de mercadorias e à arrematação em leilão;
c) às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
d) às hipóteses de recolhimento antecipado previstas do RICMS/PR.
6. EXCLUSÃO DO REGIME
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte será excluído do regime quando:
a) optar pelo regime normal de tributação;
b) exceder, no decorrer do exercício, o limite da receita bruta acumulada de R$ 1.500.000,00;
c) ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade entre a receita bruta declarada e as informações econômico-fiscais prestadas pela empresa ou apuradas pelo Fisco.
6.1 - Exclusão Por Opção
O contribuinte que optar pela sua exclusão do Regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
6.2 - Extrapolação do Limite da Receita
A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), estará excluída do regime a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
Neste caso o contribuinte deverá comunicar este fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
6.3 - Desenquadramento de Ofício
A empresa desenquadrada de ofício retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento, podendo retornar ao Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento.
6.4 - Recuperação Dos Créditos
É assegurado ao contribuinte desenquadrado do regime, independe da motivação, o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, exceto quanto as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real do crédito, o contribuinte apropriar-se-á de 12% (doze por cento) do valor das mercadorias em estoque.
Nota: Para a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente será efetuado em 48 meses, proporcionalmente às saídas tributadas, conforme contido no artigo 24, § 4º, do RICMS/PR.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS;
b) emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;
c) apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
d) preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
e) manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
f) manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que informe tratar-se de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS;
g) entregar arquivo magnético, na hipótese de emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
h) escriturar, no mínimo, os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
i) proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário.
Nota: Quanto à dispensa de escrituração de livros fiscais, deve-se observar, também, a legislação pertinente aos impostos federais e municipais.
7.1 - Nota Fiscal
Os documentos fiscais emitidos pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não deverão conter o destaque do ICMS, mas sim, ainda que por meio de carimbo, a expressão: Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Não gera direito a crédito de ICMS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.