ASSUNTOS
DIVERSOS
CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
RESUMO: A presente Lei institui no Município de Curitiba a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - Cosip, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 46, de 26.12.2002
(DOM de 26.12.2002)
"Institui no Município de Curitiba a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição da República."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Curitiba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é destinada exclusivamente ao custeio da iluminação pública no Município.
Art. 2º - Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.
Art. 3º - O valor da contribuição é fixado em R$ 5,00 (cinco reais) por mês ou fração para cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 1º - O valor da contribuição não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.
§ 2º - O valor da contribuição será reajustado anualmente, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.
Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da contribuição as unidades consumidoras que não ultrapassem o consumo mensal de 50 kWh.
Art. 5º - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Parágrafo único - O atraso no pagamento implica em multa moratória de 2,0% (dois por cento).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 2003.
Palácio 29 de Março, em 26 de dezembro de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal