IPTU
PESSOA IDOSA - REDUÇÃO

RESUMO: A presente Lei concede a redução do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para pessoa idosas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, de 19.12.2002
(DOM de 19.12.2002)

"Concede redução do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para a pessoa idosa".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica concedido, a partir do exercício de 2003, uma redução de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais) no valor venal do imóvel, às seguintes pessoas:

I - aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - aposentados por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial; e

III - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada segundo a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

Art. 2º - Para a concessão da redução, as pessoas relacionadas no artigo anterior devem preencher os seguintes requisitos:

I - renda bruta familiar inferior a 03 (três) salários mínimos;

II - ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;

III - preencher os requisitos desta lei antes da ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 3º - A redução do valor será concedida mediante requerimento das pessoas descritas no art. 1º desta Lei, os seus representantes legais, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do IPTU.

§ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) declaração de ser proprietário de 01 (um) único imóvel;

b) cópia do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário assistencial oficial;

c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º - Em caráter excepcional o prazo previsto no "caput" deste artigo para o exercício de 2003, será prorrogado até o dia 31 de março.

§ 3º - O Executivo municipal deverá dar ampla divulgação dos benefícios e prazos estabelecidos por esta lei, possibilitando a todos os cidadãos o seu conhecimento.

Art. 4º - Fica a critério da administração, quando julgar necessário, a atualização dos dados cadastrais das pessoas relacionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Constatado que a redução foi concedida sem a observância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, fica o contribuinte sujeito ao lançamento suplementar do imposto e da aplicação das penalidades previstas no art. 78, da Lei Complementar nº 40/2001.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Palácio 29 de Março, em 19 de dezembro de 2002.

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

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