IPTU/ISS
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIC

RESUMO: A presente Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refic), destinado a promover a regularização de débitos no Município sobre o IPTU e ISS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, de 19.02.2002
(DOM de 19.12.2002)

"Institui o novo Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - Refic, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e o Imposto Sobre Serviço - ISS devidos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados através das seguintes opções, a escolha do contribuinte:

I - em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta de serviço do mês imediatamente anterior, nos seguintes percentuais:

a) 0,50% (meio por cento) - para microempresas nos termos do disposto na Lei Complementar nº 39/2001 e cooperativas de serviços;

b) 1,00% (um por cento) - para os demais contribuintes.

§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º - Na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente à média dos últimos 06 (seis) meses com movimento atualizados pelo IPCA.

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º - Os débitos parcelados do ISS deverão ser pagos na guia de recolhimento do imposto declarado mensalmente, obedecendo-se a mesma data de vencimento.

Art. 4º - Os débitos relativos ao IPTU poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos relativos a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 2º - Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para os débitos que não se enquadrarem no parágrafo anterior.

Art. 5º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao novo REFIC, deduzindo-se do número máximo fixado nos arts. 3º e 4º desta lei, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

Art. 6º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

Parágrafo único - Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.

Art. 7º - O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via Internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º - Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo na data da formalização da opção.

Art. 9º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;

II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;

III - a juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso.

Art. 10 - A adesão ao novo REFIC implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem com desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 11 - O parcelamento será revogado:

I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

II - Pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.

Parágrafo único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, reestabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 12 - O prazo para adesão ao novo REFIC é de 15 de janeiro à 30 de abril de 2003.

Art. 13 - O novo REFIC não alcança débitos a que se refere o § 2º, do art. 80 da Lei Complementar nº 40/2001.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de março, em 19 de dezembro de 2002.

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

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