ICMS
IMPORTAÇÃO - ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR DE MARINGÁ

RESUMO: A presente Lei dispõe a respeito do tratamento tributário concedido aos estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá.

LEI Nº 13.971, de 26.12.2002
(DOE de 27.12.2002)

SÚMULA: Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringa, passam a receber o tratamento tributário que espe-cifica, em relação ao ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte leí:

Art. 1º - Passam os estabelecimentos, portadores de autorização emiti-da pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias atra-vés da Estação Aduaneira Interior de Maringá, a receber o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

I - renovação dos valores e prazos de fruição concedidos na autoriza-ção para importação de mercadorias;

II - o imposto incidente nas operações realizadas pelos importadores autorizados será apurado e recolhido com observância das mesmas condições e prazos previstos ao tempo de expedição das autorizações.

Parágrafo único - Os valores e o prazo de fruição serão renovados auto-maticamente cada vez que se esgotarem, desde que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e permaneça operando na importação de mercadorias atra-vés da Estação Aduaneira Interior de Maringá - EADI.

Art. 2º - O regime fiscal previsto nesta lei não alcança os estabeleci-mentos que:

I - tiveram suas autorizações canceladas;

II - não iniciaram as operações no prazo da autorização;

III - estejam inadimplentes com seus compromissos fiscais decorren-tes das citadas autorizações;

IV - possuam débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º - Será excluído do regime especial, de que trata esta lei, o esta-belecimento que deixar de pagar o imposto nas condições e nos prazos referidos no inciso II do art. 1º, bem como deixar de realizar importações através do EADI por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

Art. 4º - O controle fiscal e a definição das obrigações tributárias aces-sórias das operações referidas nesta lei observarão a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 26 de dezembro de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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