ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.961/02
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 11.580/96, no que se refere a alíquotas, ao regime de compensação do imposto e quanto à vedação do crédito.
LEI
Nº 13.961, de 19.12.2002
(DOE de 29.01.2003)
SÚMULA: Introduz alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promul-go, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "I" do inciso II do artigo 14 e o inciso IV do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14 - ...
I - refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empre-sas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou diri-gentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas."
"Art. 27 - ...
IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26;"
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 25 da Lei nº 11.580, de 14 de no-vembro de 1996, o § 9º, com a seguinte redação:
"§ 9º - O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 19 de dezembro de 2002.
Hermas
Brandão
Presidente