ASSUNTOS DIVERSOS
FOGOS DE ARTIFÍCIO - FISCALIZAÇÃO, FABRICO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E USO

RESUMO: A presente Lei traz disposições a respeito dos requisitos de fiscalização, quanto ao modo de fabricação, a comercialização, transporte, bem como o depósito e uso de fogos de artifício sem os quais as fábricas não poderão funcionar.

LEI Nº 10.629, de 30.12.2002
(DOM de 02.01.2003)

"Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio, transporte, depósito e uso de fogos de artifício".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Seção l
Da instalação e funcionamento das indústrias

Art. 1º - As fábricas de fogos de artificio só poderão funcionar mediante licença anual, após preenchimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação de Título de Registro (TR), expedido pelo Ministério do Exército;

II - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ou laudo técnico de empresa do ramo de Segurança no Trabalho com qualificação especifica para ministrar cursos de Prevenção, Combate a Incêndios e Primeiros Socorros, bem como, para desenvolver projetos nesta área, homologados pela Comissão de Segurança de Edificações - COSEDI;

III - vistoria da Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM.

Art. 2º - É proibida a fabricação de fogos de artifício em locais não autorizados. A instalação das fábricas só será permitida em zoneamento especifico, ficando estas sujeitas à legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Capitulo l, do Título V, do Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000, (R-105).

Art. 3º - Os projetos de instalação das fábricas de fogos de artificio depende de aprovação das autoridades competentes, nos quais serão observadas as distâncias do anexo XV daquele decreto, entre depósitos e construções habitadas, rodovias e ferrovias.

Art. 4º - Estão sujeitos à fiscalização e controle, desde a fase da fabricação:

I - as chamadas "espoletas de riscar";

II - os estopins para uso pirotécnico;

III - todos os tipos de pólvora;

IV - qualquer produto químico controlado destinado a fabricação de fogos de modo geral.

Art. 5º - Os fabricantes de fogos de artifício estão obrigados a manter um livro de escrituração de estoque dos produtos químicos básicos, onde lançaram diariamente, as compras e o consumo de material, enviando ao Ministério do Exército ou a seus órgãos e a DEAM, mapas trimestrais resumidos, constando as entradas, saídas, saldos existentes e nome dos fornecedores.

Art. 6º - É proibida a venda de fogos de artifício a varejo nas instalações das respectivas fábricas.

Seção II
Classificação

Art. 7º - Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:

I - Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e

c) balões pirotécnicos.

II - Classe B:

a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e

c) "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparavéis. III-Classe C: a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 06 (seis) gramas de pólvora, por peça. IV - Classe D:

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 06 (seis) gramas de pólvora por peça;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro; e

e) demais fogos de artifício.

Seção III
Do Comércio

Art. 8º - Nenhuma empresa poderá comercializar e/ou estocar fogos de artifício sem a prévia licença da Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições.

Parágrafo único - Não será admitido comércio provisório de fogos de artifício.

Subseção l
Do Comércio Varejista

Art. 9º - Somente serão permitidas instalações para venda varejista de fogos de artifício nos locais estabelecidos na Lei nº 9800/00, zoneamento e uso do solo, cujas as edificações possuam as seguintes condições:

I - lojas térreas ou garagens sem pavimento superior;

II - lojas térreas ou garagens, com pavimento superior, com lajes divisórias de concreto simples, desde que não utilizado para residência;

III - lojas térreas ou garagens com pavimentes superiores, utilizados para residência ou quaisquer finalidades, desde que as lajes divisórias sejam exclusivamente de concreto armado.

Art. 10 - Nos casos do artigo anterior, somente poderão estar instaladas lojas, desde que distantes: pag. j

§ 1º - 50.00m (cinqüenta metros) de:

I - cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádio de futebol e praças de esportes;

II - igrejas e/ou locais destinados a encontros e reuniões de caráter religioso;

III - estabelecimentos de ensino de qualquer espécie.

§ 2º - 80,00m {oitenta metros) de:

l - indústrias e depósitos de explosivos e seus acessórios, fogos de artifício, pólvoras de qualquer natureza, produtos químicos utilizados na fabricação de artifícios pirotécnicos e produtos afins.

Art. 11 - As instalações elétricas deverão estar totalmente embutidas em conduítes, em qualquer tipo de edificação destinada ao comércio de fogos de artifício.

Parágrafo único - Não manter dentro dos estabelecimentos fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como, quaisquer aparelhos que possam promover chamas e/ou faíscas.

Art. 12 - Na área de comercialização deverão ser colocados extintores de incêndio de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico e 01 (um) de 002, a critério do corpo de bombeiros ou do órgão ou profissional habilitado na área de segurança e prevenção de incêndios. Manter ainda em local visível, placas com dizeres: "CUIDADO EXPLOSIVOS" e "NÃO FUMAR", mínimo 03 (três) de cada.

Parágrafo único - Será admitido na área de vendas pequena quantidade de fogos de artifício a título de mostruário, preferencialmente inertes. É proibido estocar e/ou comercializar fogos de artifício junto com pólvoras branca (de caça), armas, munições, materiais inflamáveis combustíveis, alimentos de consumo humano ou animal e remédios.

Art. 13 - O local destinado a estoque de fogos de artifício - anexo às lojas - deverá ser construído em alvenaria ou concreto, com paredes bem acabadas, cobertura de lajes de concreto simples ou telhas.

§ 1º - A metragem desse cômodo, não poderá ultrapassar 48,00m3 (quarenta e oito metros cúbicos), deverá possuir pelo menos 01 (uma) entrada, sendo esta com porta corta-fogo em aço, janelas para ventilação cruzada com tela de aço malha 100 (cem) ou inferior, ou sistema de ventilação forçada. Este depósito deverá preencher as exigências do art. 12, desta lei.

§ 2º - A estocagem do material não deverá ser feita diretamente no chão e/ou encostada em paredes de teto, sendo necessário, estrados de madeira para acondicionamento e isolamento.

§ 3º - O material estocado não poderá ocupar 2/3 (dois terços) na metragem cúbica deste depósito, ou seja 32,00m3 (trinta e dois metros cúbicos).

§ 4º - Os depósitos anexos as lojas já existentes, cujas medidas ultrapassem o prescrito no § 1º desta artigo, terão sua capacidade de estocagem limitada 32,00 m3 (trinta e dois metros cúbicos).

Art. 14 - O estoque principal, deverá ser mantido em zona especifica de acordo com a Lei nº 9800/00, atendendo ao que preceituam os arts. 19 e seus parágrafos e 20, ou ainda, em "container" de carregamento marítimo, desde que satisfaça o prescrito no parágrafo anterior, devidamente aprovado pelo Município.

Art. 15 - Todas as lojas deverão ter pelo menos uma saída de emergência.

Art. 16 - Todas as lojas deverão ter pelo menos um funcionário formado em curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros.

Parágrafo único - O certificado de curso de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, terá validade de 02 (dois anos). É obrigatória a reciclagem do curso após este período.
Art. 17 - É proibido vender, fornecer ou entregar a menores de 18 (dezoito) anos os fogos das Classes "C" e "D", observando-se o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 81 e 244. Apenas os fogos das classes "A" e "B", podem ser vendido a quaisquer pessoas.

Subseção II
Do Comércio Atacadista

Art. 18 - Só será permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem autorização da Secretaria de Segurança Pública, desde que atendida a legislação do uso do solo (Lei nº 9800/00).

Parágrafo único - A venda no atacado deverá ser feita por catálogo(s) e/ou produto(s) inerte(s), não sendo permitida a carga e a descarga de fogos de artifício em zona urbana a título de pronta entrega.

Art. 19 - A empresa atacadista deverá manter seu estoque em depósito localizado em zona especifica, devidamente licenciado, ouvida a Secretaria de Segurança Pública - DEAM, em cuja área permita o afastamento mínimo de 60,00m (sessenta metros) de rodovias, ferrovias, construções habitadas e 200,00m (duzentos metros) de indústrias de fogos e demais indústrias citadas no § 2º do art. 10.

§ 1º - O depósito referido no "caput" deverá ser construído de acordo com o prescrito nos Capítulos IV e V, do Título V, do Decreto n" 3665, de 20 de novembro de 2000. As condições de armazenagem, deverão obedecer ao prescrito no Capítulo IV do Título V, daquele decreto.

§ 2º - Deverão ser observadas as normas dispostas no art. 12.

§ 3º - A metragem máxima permitida do depósito será de 2.500,00m3 (dois mil e quinhentos metros cúbicos) por módulo, limitado o máximo a 05 (cinco) módulos, cada módulo deverá ser construído distante no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) um do outro.

§ 4º - Não serão admitidas nos mesmos estoques que ultrapassem 2/3 (dois terços) da metragem cúbica/

§ 5º - A empresa atacadista deverá ter veiculo apropriado para o transporte de fogos de artifício, devendo este ser licenciado pela autoridade competente. Art. 20. Para empresas atacadistas deverá ser observado o disposto no art. 16 "caput" e seu parágrafo único.

Seção IV
Da queima e uso

Art. 21 - A queima dos fogos quanto a sua classificação deverá obedecer a seguinte prescrição:

§ 1º - Classe "A", queima livre exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para via pública.

§ 2º - Classe "B", queima proibida nos seguintes lugares:

I - portas, janelas, terraços, etc., dando para via pública e na própria via pública; e

II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pela autoridade competente.

§ 3º - Classes "C" e "D" sua queima depende de licença de autoridade competente com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

I - festa pública, seja qual for o local; e

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

Art. 22 - A queima dos fogos das Classes "A" e "B", quando feitas por crianças e adolescentes, deverá ter a supervisão e orientação de adultos.
Art. 23 - A queima deverá obedecer as especificações e normas de segurança constantes das embalagens.

Art. 24 - A queima de fogos de estampidos, somente poderá ser feita no período das 07hOO às 22hOO, salvo os casos em que haja licença da autoridade competente.

Seção V
Do Transporte

Art. 25 - O transporte de fogos de artifício, fica sujeito a autorização e expedição de licença da Secretaria de Segurança Pública e deverá obedecer ao prescrito no Capítulo XI do Titulo V do Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Nenhum veículo transportando logos de artifício poderá trafegar sem comunicação prévia à Secretaria de Segurança Pública.

Seção VI
Dos shows pirotécnicos

Art. 26 - Serão considerados shows ou espetáculos pirotécnicos, aqueles onde forem queimados fogos de artifício cujo calibre exceda a 3,5 (três e meia) polegadas, salvo quando realizados em propriedades particulares, observados os preceitos legais.

§ 1º - Deverão ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e; espectadores, edificações e veículos:
Calibres

Calibres (pol.) 3,5 4 5 6 7 8 9 10 12 >12
Distâncias (m) 60 70 100 100 120 120 130 140 150 170


§ 2º - Para postos de combustíveis, inflamáveis e outros tipos de explosivos, as distâncias a serem observadas são as seguintes:

Calibres (pol.) 3,5 4 5 6 7 8 9 10 12 >12
Distâncias (m) 100 100 140 140 150 170 180 200 200 240


§ 3º - Se no local da queima, houver barracas, quiosques, vegetação seca, balões infláveis de qualquer natureza, cujo gás utilizado seja inflamável ou explosivo, serão observadas as distâncias do § 2º.

§ 4º - As distâncias fixadas no § 1º poderão ser reduzidas em até 1/3 (um terço), se o show for montado em local que conte com barricada natural ou anteparo construído especialmente para este fim, depois de vistoria efetuada pela Secretaria de Segurança Pública.

§ 5º - As distâncias fixadas no § 2º poderão ser reduzidas em até 1/3 (um terço), se no local do show, houver uma guarnição do Corpo de Bombeiros ou da Brigada de Incêndio.

§ 6º - Em quaisquer das hipóteses anteriores, deverá ser promovido o isolamento do local, que garantirá o afastamento dos espectadores, de modo a garantir-lhes a segurança. Em caso contrário, o show não poderá ser realizado.

Art. 27 - Todos os espetáculos pirotécnicos, depois de montados, devem ficar em área isolada, quando possível, barricada e protegidos contra agentes da natureza, como chuva e umidade.

Art. 28 - Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de "blaster" técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, juntamente com a empresa na qual trabalhe.

Parágrafo único - O contratante responderá solidariamente aos profissionais e empresas citados no "caput".
Art. 29 - Fica proibida a utilização de tubos avulsos soltos, em montagem de shows em terra firme e locais pavimentados. Referidos artifícios, deverão ser fixados em grades de madeiras ou ferro e estas por sua vez deverão estar fixadas ao solo, de forma a promover a estabilidade do conjunto e de cada componente individualmente.

Parágrafo único - Admite-se a montagem do show em plataformas fixas ou móveis, especialmente desenvolvidas para a execução de espetáculos pirotécnicos.

Art. 30 - Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, a fim de recolherem-se materiais eventualmente não deflagrados.

Parágrafo único - A vistoria referida no "caput" deverá ser executada pelo "Blaster" Técnico em pirotecnia, responsável pelo evento.

Art. 31 - É proibida a execução de shows pirotécnicos, sem expedição da devida licença, pela DEAM.

§ 1º - Os requerimentos solicitados a licença para a realização do show pirotécnico, deverão ser protocolados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência mínima, sob a pena de indeferimento, ressalvando-se casos excepcionais que, devidamente justificados, serão decididos pela autoridade policial competente.

§ 2º - É vedada a terceirização do show ou espetáculo pirotécnico, por parte da empresa contratada, sem prévio requerimento justificativo firmados pelas partes, com firma reconhecida, o qual será submetido à apreciação da autoridade competente que poderá ou não deferi-lo, expedindo-se nova licença, mediante recolhimento da taxa de segurança pública, quando devida.

Seção VII
da Carteira de Habilitação para "Blaster" Pirotécnico

Art. 32 - O credenciamento de "Blaster" Pirotécnico, será procedido exclusivamente pela DEAM, mediante requerimento protocolado junto aquela Delagacia, devendo o candidato instrui-lo com os seguintes documentos:

I - cópia autenticadas do RG, CPF, certificado de curso l especializado oferecido nas fábricas de fogos de artifício, associações legalmente constituídas e empresas com capacitação técnica, j devidamente licenciadas, comprovante de residência e vinculo empregatício;

II - 01 (uma) fotografia 2x2 recente;

III - atestados de antecedentes criminais;

IV - original da carteira de habilitação vencida (em caso de renovação);

V - atestado de saúde ocupacional; e

VI - taxa de segurança pública.

§ 1º - Poderão ser credenciados "Blaster" Técnico em Pirotécnica na categoria Autônoma, desde que preencham os requisitos previstos a neste artigo e que estejam devidamente registrados junto à Prefeitura Municipal. Deverão seus pedidos de credenciamento, juntando aos mesmos os documentos comprobatórios desta condição.

§ 2º - O "Blaster" referido no parágrafo anterior, deverá possuir local apropriado para montagem do "show" e veiculo adequado para c transporte do material. Serão aplicadas as normas dispostas na Seção e III, Subseções l e II e na Seção V.

Art. 33 - O curso especializado referido no inciso l do art. 32, terá \ validade de 02 (dois) anos. É obrigatória sua reciclagem após este período. r Art. 34. A validade da carteira de habilitação para "blaster" £ pirotécnico, será de 02 (dois) anos.


Seção VIII
Das Licenças

Art. 35 - A expedição de licenças para o funcionamento de indústrias, comércio, depósitos, uso e transportes de fogos de artifício, ; obedecerão aos seguintes critérios: e

§ 1º - Os pedidos de licenças para o funcionamento de indústrias í do ramo deverão preencher as exigências previstas no art. 1 º, desta lei e da Legislação de Uso do Solo (Lei nº 9800/00) do Município;

§ 2º - O prazo para renovação das licenças, expira em 31 de março do ano subseqüente ao do vencimento.

Seção IX
Das Vistorias e Fiscalizações

Art. 36 - As vistorias e fiscalizações de indústrias, comércio e locais de espetáculos pirotécnicos são de responsabilidade da autoridade policial competente.

Seção X
Das Proibições

Art. 37 - Não serão permitidos a confecção, comércio e utilização de fogos de artifício, senão aqueles citados no Decreto-lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942 e do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro i de 2000 (R-105) e que não atendam as disposições da Lei nº 9.800/00.

Art. 38 - Fica proibida a manipulação, desmanche, ou qualquer outra alteração das características iniciais ou originais de fabricação dos ; fogos de artifício exceto por técnico "blaster" em pirotécnica, bem como a comercialização por unidade salvo quando assim, vier embalado para i venda a granel.

Art. 39. É expressamente proibido fumar em instalações industriais, comerciais e em locais de espetáculos pirotécnicos, sendo obrigatória a fixação de pelo menos 03 (três) placas legíveis, em locais i visíveis, relativas a esta proibição. i

Art. 40 - É proibida a fabricação e a comercialização de qualquer espécie de balão.

Art. 41 - Ficam proibidos, a fabricação, comércio, depósito, uso e trânsito, dos seguintes artigos:

I - diabinho maluco, busca-pés sem varetas e similares;

II - espanta coiós, arrasta pés e similares, "fumaça ninja", bolas i i metralhas confeccionadas em cimento ou qualquer outro material, as quais contenham pólvora e outros produtos compostos com massa tóxica ou l venenosa, principalmente à base de fósforo branco;

III - bombas de parede;

IV - trepas moleque com ou sem bombas;

V - fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma, ou qualquer c i material explosivo ou inflamável capaz de, por si só ou combinado com ' '. outros elementos, provocar autocombustão ou autodetonação;

VI - fogos importados, salvos ou autorizados pelo Ministério do Exército e cujas embalagens tragam informações precisas, em língua i portuguesa acerca de sua origem, classe, efeitos, quantidade, composição química, prazo de validade, além de informes sobre riscos eventuais e instruções de uso, tudo conforme o previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - Ficam também terminantemente proibidos:

l - fazer e alimentar fogueiras em ruas e demais logradouros públicos;

II - queimar bombas de riscar a menos de 20,00m (vinte metros) de pessoas, veículos, edificações, produtos inflamáveis e explosivos;

III - atirar bombas do interior de veículos para as vias públicas;

IV - estocagem e comércio no estabelecimento de venda e varejo, de produtos de qualquer calibre que contenham no total, mais de 20 (vinte) gramas de massa explosiva e os acima de 03 (três) polegadas com qualquer outro efeito.

Subseção l
Das Penas

Art. 42 - A inobservância de quaisquer dos princípios prescritos na lei, acarretará a aplicação das penas no Decreto Federal nº 2998, de ) 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), bem como, a regular a apreensão dos fogos de artifício e da Legislação Municipal vigente.

§ 1º - Os fogos de artificio proibidos serão destruídos conforme preceitos e normas legais. Os permitidos, a critério da autoridade competente, uma vez regularizada a situação, poderão ser devolvidos ao ) infrator, desde que a devolução seja formalmente requerida no prazo ) improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de apreensão. O não recurso, silêncio do infrator no prazo legal implicará na destruição do a material apreendido.

§ 2º - Todas as medidas administrativas dispostas na lei serão aplicadas sem prejuízo de sanções, inclusive penais.

Seção XI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 43. Compete, a Prefeitura Municipal e Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, a fiscalização regulada na presente lei.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 30 de dezembro de 2002.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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